Acórdão nº 9543/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- IMPALA EDITORES, SA, requerente neste incidente de prestação de caução em que é requerido (A), interpôs, a fols. 41, recurso de agravo do despacho proferido a fols. 22 a 23, que decidiu: - julgar inválida a caução prestada, por insuficiência do respectivo valor; - Fixar o valor da caução a prestar pela requerente no montante de € 186.142,53; - Conceder 10 dias para prestar caução por tal valor, por depósito na C.G.Depósitos ou por fiança bancária, sob pena de, não o fazendo, o recurso ter efeito meramente devolutivo.
A agravante elaborou as suas conclusões de recurso nos seguintes termos: a) a caução para efeito do suspensão do recurso de apelação (CPT artº 83°, n° 1), abrange tão só a importância em que foi condenada a Ré, sem qualquer actualização para além da data da sentença; b) no caso dos autos a verba assim calculada orça a € 74.645,70; c) a Ré prestou nos autos caução por este valor e através de garantia bancária, a qual apresentou no dia 17 de Junho de 2002; d) o valor total da caução a prestar pela R. é de 19.521.640$00 (€ 97.373,53) se se seguir o entendimento constante do Mapa 1 - ponto 4 supra, e é de 20.632.741$00 (€ 102.915,68) se se seguir o entendimento constante do Mapa II-idem; e) por erro de interpretação o despacho recorrido violou nos preceitos legais seguintes: CPT 83°, n°. 1; CPC 986° e 988°, n° 3; f) Pede-se que se julgue procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte pertinente e ordenando-se e tão só que a R. preste caução na parte em falta ou seja o valor dos juros vencidos até à data em que foi proferida a sentença - dia 30-09-2001 e a calcular sobre o valor da condenação já liquidado - 12.915.135$00 (salários e subsidíos) + 2.000.000$00 (danos morais) - total 14.915.135$00, ascendendo tais juros a escudos 4.606.505$00 (€ 22.977,15), o que ascende no seu valor global total a 97.373,53 euros, sem mais.
II- O requerido produziu contra-alegações conforme fols. 92 a 103, pugnando pela manutenção do decidido, e a Mmª Juíza a quo, sustentou o despacho recorrido conforme consta de fols. 186.
Correram os Vistos legais.
III- Como é sabido, o âmbito dos recursos, está delimitado pelas suas conclusões, nos termos dos arts. 684º-3 e 690º-1 do CPC.
As questões fundamentais que se colocam no recurso são as seguintes: 1ª- Se o valor a caucionar engloba as quantias objecto de condenação em montante ilíquido; 2ª- Se a data para se aferir do montante...
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