Acórdão nº 6371/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

1.

No . C/C 141/02.0PA.MTA, do 2º Juízo da Moita, recorrem os arguidos e DG do acórdão de fls. 701/713, de 19-03-04, que, além do mais, os condenou: - o, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, do artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de isão; - oDG, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de gravidade diminuta, dos artºs 21º, nº 1 e 25º, a), do DL 15/93, de 22-01, na pena de 1 ano e 4 meses de isão, suspensa na sua execução, por 2 anos.

1.1. Um outro arguido - CP - foi aí julgado e condenado, sem que eles ou o Mº Pº tenham recorrido dessa parte da decisão.

(...) II - Fundamentação.

6.

Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.

As questões dos recursos([1]) são (em parte, na própria formulação dos recorrentes): I - no recurso do arguido (PR) - a) "deverá ... ser reduzida a pena imposta ao limite mínimo" ? II - no recurso do arguido (DG) - b) "a busca ao interior da sua viatura,...Deve considerar-se abrangida pelo disposto no Art 126, nº 3 do CPP,...Sendo nula a prova assim obtida"? c) "A quantidade de haxixe detida pelo recorrente (15,854gramas) não ultrapassa a dose individual média para 10 dias de consumo... Pelo que constitui contra-ordenação..."? d) "Ainda que se considere que a quantidade de estupefaciente detido pelo recorrente para consumo ultrapassava a dose média diária para 10 dias,...Tal situação deverá ser subsumida ao disposto no Art. 40 nº 2 do DL 15/93 ..."? e) "A medida da pena aplicada ao ora recorrente, um simples consumidor, mostra-se desajustada"? (...) 8.

A motivação da convicção foi organizada de forma suficientemente correcta e esclarecedora, com respeito pelos preceitos constitucionais e ordinários aplicáveis, sendo de concluir que nela se cumpriu correctamente a obrigação legal do artº 374º nº 2 do CPP([3]), já que não houve a simples enumeração dos meios de prova, antes se explicitou o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor desses meios perante o caso concreto.

Tudo em formulação que permite, torna-se-nos claro, a conhecida dupla função da fundamentação([4]): endoprocessual, já que se "...constitui um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor...

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