Acórdão nº 6371/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES SIMÃO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
1.
No . C/C 141/02.0PA.MTA, do 2º Juízo da Moita, recorrem os arguidos e DG do acórdão de fls. 701/713, de 19-03-04, que, além do mais, os condenou: - o, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, do artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de isão; - oDG, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de gravidade diminuta, dos artºs 21º, nº 1 e 25º, a), do DL 15/93, de 22-01, na pena de 1 ano e 4 meses de isão, suspensa na sua execução, por 2 anos.
1.1. Um outro arguido - CP - foi aí julgado e condenado, sem que eles ou o Mº Pº tenham recorrido dessa parte da decisão.
(...) II - Fundamentação.
6.
Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.
As questões dos recursos([1]) são (em parte, na própria formulação dos recorrentes): I - no recurso do arguido (PR) - a) "deverá ... ser reduzida a pena imposta ao limite mínimo" ? II - no recurso do arguido (DG) - b) "a busca ao interior da sua viatura,...Deve considerar-se abrangida pelo disposto no Art 126, nº 3 do CPP,...Sendo nula a prova assim obtida"? c) "A quantidade de haxixe detida pelo recorrente (15,854gramas) não ultrapassa a dose individual média para 10 dias de consumo... Pelo que constitui contra-ordenação..."? d) "Ainda que se considere que a quantidade de estupefaciente detido pelo recorrente para consumo ultrapassava a dose média diária para 10 dias,...Tal situação deverá ser subsumida ao disposto no Art. 40 nº 2 do DL 15/93 ..."? e) "A medida da pena aplicada ao ora recorrente, um simples consumidor, mostra-se desajustada"? (...) 8.
A motivação da convicção foi organizada de forma suficientemente correcta e esclarecedora, com respeito pelos preceitos constitucionais e ordinários aplicáveis, sendo de concluir que nela se cumpriu correctamente a obrigação legal do artº 374º nº 2 do CPP([3]), já que não houve a simples enumeração dos meios de prova, antes se explicitou o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor desses meios perante o caso concreto.
Tudo em formulação que permite, torna-se-nos claro, a conhecida dupla função da fundamentação([4]): endoprocessual, já que se "...constitui um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor...
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