Acórdão nº 0002714 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 1996 (caso None)

Data02 Outubro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (C), casado, encarregado de Serralharia Civil, residente na Rua (X), propôs contra "Enafil - Empresa Nacional de Filtros Lda.", com sede na Av. António Augusto de Aguiar n. 19, 1, Lisboa, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré no pagamento: a) Da importância médico-medicamentos de 137700 escudos; b) Das indemnizações por incapacidades temporária de trabalho num total de 252734 escudos, sendo 195389 escudos por I.T.A. e 57345 escudos por I.T.P. de 0,40; c) Na pensão anual e vitalícia com efeitos a partir de 31/03/94 no montante de 51057 escudos calculada de harmonia com o disposto na Base XVI, n. 1, alínea c) da Lei n. 2127, art. 50 do Decreto n.360/71, no coeficiente de incapacidade de 0,061 e no salário médio mensal de 128333 escudos e 33 centavos, com referência ao salário mínimo nacional nacional de 49300 escudos; d) O pagamento de mais um duodécimo daquela pensão em Dezembro de cada ano, com início em Dezembro de 94, no valor de 4255 escudos; e) Juros a apurar a final. A Ré contestou impugnando essencialmente como base em que o comportamento do A. foi gravemente temerário e indesculpável, tendo o acidente sido determinado por culpa grave e indesculpável da vítima, verificando-se no caso todos os pressupostos para a aplicação da Base VI n. 1 alínea b) da Lei n. 2127. Após prolação de despacho saneador e especificação e audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida a sentença em que foi condenada a Ré a pagar ao A.: - Em duodécimos e no seu domicílio, a pensão anual e vitalícia de 51057 escudos, a partir de 31/03/94. - O subsídio de Natal no montante de 4255 escudos, pagamento este a efectuar em Dezembro de cada ano, com início em 1994, juntamente com o duodécimo desse mês, nos termos do art. 2, do DL n. 466/85 de 15 de Novembro. - A indemnização por incapacidade temporárias no montante de 252734 escudos. - As despesas com a assistência médico-medicamentosa no montante de 137700 escudos. - Os juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes em dívida e os duodécimos da pensão em atraso nos termos do art. 138 do CPT, desde a citação, em relação ao montante 131700 escudos (parte da assistência não pedida no auto de não-conciliação de fls. 30 a 31) e desde 30/06/94 data da tentativa de conciliação) em relação às restantes quantias até integral pagamento, que deverá ser no prazo de 30 dias, tendo em relação aos juros como às...

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