Acórdão nº 9054/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - J. Pinheiro, Conceição, instaurou, no tribunal da Horta, acção ordinária contra M. Cardoso, J. Fialho e J. Brum, pedindo que - seja declarada nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso e J. Fialho; - seja declarada nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso, J. Costa e J. Brum; - seja declarada válida a compra por si efectuada do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, realizada a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350; - sejam, os RR. condenados a reconhecerem aquelas nulidades e a validade desta compra por si efectuada; - seja ordenado o cancelamento na C.R.Predial da Horta a favor do 3º Réu, a que se refere o artigo 24º da petição inicial e de quaisquer outros que porventura sejam feitos, na pendência da presente acção, sobre o mesmo prédio; - seja fixado prazo para os herdeiros de (C) e (M), ou os seus representantes, outorgarem escritura pública tendo em vista à formalização da compra e venda do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, celebrada entre si e o 1º R. , a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350; subsidiariamente, - sejam os RR. condenados no pagamento de uma indemnização pelos danos e lucros cessantes que se vierem a apurar em execução de sentença.

Em suma, alegou que: - o 1º R., como representante legal dos proprietários do prédios identificados no art. 1º da petição, propôs-lhe a vendas dos mesmos; - em reunião efectuada, em 13 de Setembro de 2001, entre si, o 1º R. e o 2º ( este arrendatário dos prédios em questão ) ficou assente que este último exerceria, como arrendatário, o direito de preferência na compra dos referidos prédios, pelo preço de 12.500.000$00, tendo, até, para o efeito, reduzido a escrito tal intenção, conforme documento junto a fls. 15; - o certo é que o 1º R. acabou por vender os prédios ao 3º R.; - a atitude de todos os RR. foi no sentido de o enganar, o que aconteceu, porque ficou convencido que o 2º R. tinha comprado o R., exercendo o direito de preferência; - assim, a compra e venda, efectuada em 13 de Setembro de 2001, é nula porque simulada; - nessa reunião apresentou uma proposta de compra do prédio por 12.500 contos, a qual teve aceitação, o que significa que é válido o negócio por si celebrado com o 1º A.

Os RR. contestaram, arguindo as excepções da coligação ilegal, da ilegitimidade passiva, de ilegitimidade activa, a inexistência de qualquer contrato celebrado entre o A. e o 2º R., e por impugnação, terminando por pedir a absolvição da instância ou do pedido.

O A. replicou, contrariando a defesa excepcional dos RR., e ampliou o pedido, requerendo que - se declare válida a promessa de compra e venda celebrada entre si e o 1º R., relativa ao imóvel supra-identificado, devendo todos os Réus serem condenados a reconhecer essa validade; - se declare nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso e J. Fialho; - se declare nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso, José Costa e J. Brum; - se os RR. sejam condenados a reconhecerem aquelas nulidades; e - seja ordenado o cancelamento na C. R. Predial da Horta a favor do 3º Réu, a que se refere o artigo 24º da petição inicial e de quaisquer outros que porventura sejam feitos, na pendência da presente acção, sobre o mesmo prédio; e ainda, - seja fixado prazo para os herdeiros de A. Cardoso e M. Cardoso, ou os seus representantes, outorgarem escritura pública tendo em vista a formalização da compra e venda do prédio identificado no art. 1º da petição, celebrada entre si e o 1º R., a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350.

O A. aproveitou, ainda, este articulado para pretender rectificar a identificação do nome do 3º R., dado que, em vez de demandar J. Brum pretendia referir-se à sociedade José da Silva - Investimentos e Construções, Sociedade Unipessoal Lª e, ainda, para pedir a intervenção principal provocada de José da Silva - Investimentos Imobiliários e Construções Lª, José Costa, H. Cardoso e mulher Maria Cardoso, Maria Lúcia Cardoso e marido L. Rose, N. Alvernaz e marido J. Alvernaz, J. Freitas, P. Freitas e mulher N. Freitas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT