Acórdão nº 9054/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - J. Pinheiro, Conceição, instaurou, no tribunal da Horta, acção ordinária contra M. Cardoso, J. Fialho e J. Brum, pedindo que - seja declarada nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso e J. Fialho; - seja declarada nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso, J. Costa e J. Brum; - seja declarada válida a compra por si efectuada do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, realizada a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350; - sejam, os RR. condenados a reconhecerem aquelas nulidades e a validade desta compra por si efectuada; - seja ordenado o cancelamento na C.R.Predial da Horta a favor do 3º Réu, a que se refere o artigo 24º da petição inicial e de quaisquer outros que porventura sejam feitos, na pendência da presente acção, sobre o mesmo prédio; - seja fixado prazo para os herdeiros de (C) e (M), ou os seus representantes, outorgarem escritura pública tendo em vista à formalização da compra e venda do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, celebrada entre si e o 1º R. , a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350; subsidiariamente, - sejam os RR. condenados no pagamento de uma indemnização pelos danos e lucros cessantes que se vierem a apurar em execução de sentença.
Em suma, alegou que: - o 1º R., como representante legal dos proprietários do prédios identificados no art. 1º da petição, propôs-lhe a vendas dos mesmos; - em reunião efectuada, em 13 de Setembro de 2001, entre si, o 1º R. e o 2º ( este arrendatário dos prédios em questão ) ficou assente que este último exerceria, como arrendatário, o direito de preferência na compra dos referidos prédios, pelo preço de 12.500.000$00, tendo, até, para o efeito, reduzido a escrito tal intenção, conforme documento junto a fls. 15; - o certo é que o 1º R. acabou por vender os prédios ao 3º R.; - a atitude de todos os RR. foi no sentido de o enganar, o que aconteceu, porque ficou convencido que o 2º R. tinha comprado o R., exercendo o direito de preferência; - assim, a compra e venda, efectuada em 13 de Setembro de 2001, é nula porque simulada; - nessa reunião apresentou uma proposta de compra do prédio por 12.500 contos, a qual teve aceitação, o que significa que é válido o negócio por si celebrado com o 1º A.
Os RR. contestaram, arguindo as excepções da coligação ilegal, da ilegitimidade passiva, de ilegitimidade activa, a inexistência de qualquer contrato celebrado entre o A. e o 2º R., e por impugnação, terminando por pedir a absolvição da instância ou do pedido.
O A. replicou, contrariando a defesa excepcional dos RR., e ampliou o pedido, requerendo que - se declare válida a promessa de compra e venda celebrada entre si e o 1º R., relativa ao imóvel supra-identificado, devendo todos os Réus serem condenados a reconhecer essa validade; - se declare nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso e J. Fialho; - se declare nula e de nenhum efeito, por estar ferida de simulação, a compra e venda entre M. Cardoso, José Costa e J. Brum; - se os RR. sejam condenados a reconhecerem aquelas nulidades; e - seja ordenado o cancelamento na C. R. Predial da Horta a favor do 3º Réu, a que se refere o artigo 24º da petição inicial e de quaisquer outros que porventura sejam feitos, na pendência da presente acção, sobre o mesmo prédio; e ainda, - seja fixado prazo para os herdeiros de A. Cardoso e M. Cardoso, ou os seus representantes, outorgarem escritura pública tendo em vista a formalização da compra e venda do prédio identificado no art. 1º da petição, celebrada entre si e o 1º R., a 13/09/2001, pelo valor de € 62.350.
O A. aproveitou, ainda, este articulado para pretender rectificar a identificação do nome do 3º R., dado que, em vez de demandar J. Brum pretendia referir-se à sociedade José da Silva - Investimentos e Construções, Sociedade Unipessoal Lª e, ainda, para pedir a intervenção principal provocada de José da Silva - Investimentos Imobiliários e Construções Lª, José Costa, H. Cardoso e mulher Maria Cardoso, Maria Lúcia Cardoso e marido L. Rose, N. Alvernaz e marido J. Alvernaz, J. Freitas, P. Freitas e mulher N. Freitas e...
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