Acórdão nº 1319/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : A. Rodrigues, intentou, em 2 Maio de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Estado Português, Município de Mafra, pedindo que sejam condenados a: - "reconhecer à autora o direito a usufruir de todos os direitos de propriedade que adquiriu com a aquisição dos prédios, em 1988, identificados na petição, incluindo os direitos de construir, conservar e reconstruir, aos quais não são oponíveis eventuais condicionantes impostos por acto legislativo posterior à data de aquisição dos direitos pela autora.
- Ou, em alternativa, serem as demandadas condenadas solidariamente a pagar à autora a justa indemnização pela perda dos referidos direitos de propriedade, acto que equivale a uma expropriação de direitos de propriedade, consubstanciada na diferença de direitos de propriedade que os prédios adquiridos pela autora tinham em 1988 e aqueles que aos mesmos prédios forem reconhecidos, de facto e de direito, pelas Autoridades demandadas; - Em qualquer dos casos, devem ainda as demandadas ser condenadas a pagar à autora uma indemnização por todos os prejuízos, incluindo o de lucros cessantes, resultantes dos actos praticados consistentes nos actos legislativos e administrativos que causaram impedimento da autora ter efectuado as obras de remodelação do prédio urbano descrito sob o «Av. 2 - Ap. 12/041287» do prédio 00648/140487 e as obras de construção na área de 360 m2 conforme era pretensão da autora." Para tanto alegou, essencialmente, que, por os ter comprado em 1988, é proprietária de dois prédios registados a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob os nºs 00648/140487 e 00933/080188, ambos da freguesia de Milharado, pretendendo, num dos dois prédios, fazer obras de conservação e remodelação da casa aí implantada e, no outro, proceder a obras de construção de uma casa de habitação; a Câmara Municipal de Mafra não autorizou a realização de tais obras, invocando condicionamentos existentes sobre os prédios que impediam a aprovação do licenciamento das mesmas, sendo tais condicionamentos os resultantes do Plano Director Municipal de Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 179/95, de 27 de Dezembro, e a Reserva Ecológica Nacional de Mafra aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/02, de 12 de Março, cujas normas impedem o exercício dos direitos de propriedade que havia adquirido em 1988; foi o Estado Português quem, por acção ou omissão, legislou de forma a que ao município de Mafra fosse facultada a possibilidade de decidir por forma a lesar os direitos e os legítimos interesses da autora; por consequência, devem ser condenados a pagar-lhe a justa indemnização relativa ao valor dos direitos de propriedade de que foi desapossada.
Contestaram os réus, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria aduzindo, em suma, ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo, por se tratarem, os actos em causa na acção, de actos de gestão pública.
A Autora respondeu, pugnando pela afirmação da competência dos tribunais comuns por estar em causa o pedido de reconhecimento da sua propriedade sobre imóveis.
No despacho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO