Acórdão nº 1319/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : A. Rodrigues, intentou, em 2 Maio de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Estado Português, Município de Mafra, pedindo que sejam condenados a: - "reconhecer à autora o direito a usufruir de todos os direitos de propriedade que adquiriu com a aquisição dos prédios, em 1988, identificados na petição, incluindo os direitos de construir, conservar e reconstruir, aos quais não são oponíveis eventuais condicionantes impostos por acto legislativo posterior à data de aquisição dos direitos pela autora.

- Ou, em alternativa, serem as demandadas condenadas solidariamente a pagar à autora a justa indemnização pela perda dos referidos direitos de propriedade, acto que equivale a uma expropriação de direitos de propriedade, consubstanciada na diferença de direitos de propriedade que os prédios adquiridos pela autora tinham em 1988 e aqueles que aos mesmos prédios forem reconhecidos, de facto e de direito, pelas Autoridades demandadas; - Em qualquer dos casos, devem ainda as demandadas ser condenadas a pagar à autora uma indemnização por todos os prejuízos, incluindo o de lucros cessantes, resultantes dos actos praticados consistentes nos actos legislativos e administrativos que causaram impedimento da autora ter efectuado as obras de remodelação do prédio urbano descrito sob o «Av. 2 - Ap. 12/041287» do prédio 00648/140487 e as obras de construção na área de 360 m2 conforme era pretensão da autora." Para tanto alegou, essencialmente, que, por os ter comprado em 1988, é proprietária de dois prédios registados a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob os nºs 00648/140487 e 00933/080188, ambos da freguesia de Milharado, pretendendo, num dos dois prédios, fazer obras de conservação e remodelação da casa aí implantada e, no outro, proceder a obras de construção de uma casa de habitação; a Câmara Municipal de Mafra não autorizou a realização de tais obras, invocando condicionamentos existentes sobre os prédios que impediam a aprovação do licenciamento das mesmas, sendo tais condicionamentos os resultantes do Plano Director Municipal de Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 179/95, de 27 de Dezembro, e a Reserva Ecológica Nacional de Mafra aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/02, de 12 de Março, cujas normas impedem o exercício dos direitos de propriedade que havia adquirido em 1988; foi o Estado Português quem, por acção ou omissão, legislou de forma a que ao município de Mafra fosse facultada a possibilidade de decidir por forma a lesar os direitos e os legítimos interesses da autora; por consequência, devem ser condenados a pagar-lhe a justa indemnização relativa ao valor dos direitos de propriedade de que foi desapossada.

Contestaram os réus, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria aduzindo, em suma, ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo, por se tratarem, os actos em causa na acção, de actos de gestão pública.

A Autora respondeu, pugnando pela afirmação da competência dos tribunais comuns por estar em causa o pedido de reconhecimento da sua propriedade sobre imóveis.

No despacho...

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