Acórdão nº 9066/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: SPB - Editores & Livreiros, Ldª, intentou a presente acção, com processo sumário, contra Biermann - Schenker Transitários, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 1.079.380$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e ainda a quantia de 74.150$00, referente às despesas de transportes entretanto liquidadas e respectivos juros, para o que alegou o incumprimento defeituoso pela Ré do contrato de transporte de mercadorias por estrada, com esta outorgado.
Citada, contestou a Ré, negando a sua responsabilidade pelos danos alegados, pois, enquanto empresa transitária, se limitou a organizar o transporte da mercadoria da A., que veio a ser efectuado pelas transportadoras Oliveira Gomes, Ldª e WPS International, Ltd, requerendo, por isso, a intervenção principal destas.
Invocou ainda a prescrição do direito que a A. pretende fazer valer.
Após resposta da A., foi indeferido o pedido de intervenção principal das supra referidas transportadoras, tendo da respectiva decisão a Ré interposto recurso, o qual foi admitido como sendo de agravo e com subida diferida.
Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se conheceu e desatendeu a alegada excepção da prescrição, a que se seguiu o despacho de condensação, que foi objecto de reclamação, parcialmente atendida, por parte da Ré.
Inconformada com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição que alegara, dele a Ré interpôs também recurso, admitido como apelação e subida diferida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Mmo. Juiz proferiu sentença a julgar a acção procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar à A. a indemnização já calculada de 258,90 euros, acrescida do valor que se liquidar em execução de sentença, mais juros vencidos e vincendos à taxa de 5%.
Igualmente inconformada com esta decisão, dela tempestivamente apelou a Ré.
Nas conclusões do agravo, da apelação do despacho saneador e da apelação da sentença, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do C.P.C. -, a recorrente questiona, respectivamente, a não admissibilidade da intervenção principal requerida, o desatendimento da excepção peremptória alegada e a sentença na sua versão de direito.
Não houve contra-alegação em quaisquer dos recursos.
Cumpre decidir, atento que foram estes os factos provados na instância recorrida: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização e edição de livros e discos; 2 - No dia 22 de Agosto de 1997, a Autora celebrou com a Ré um contrato com vista ao transporte de mercadorias por estrada conforme consta da guia de entrega com o nº. 08.525.2018, junto a fIs.9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - O objecto do referido contrato era o transporte de 17 expositores de discos, cujo destino era a empresa GALLANT com sede em Inglaterra, em Unit 6, Junction 19 Business Park, Heywood Lancs, OL 101NB; 4 - A mercadoria foi entregue nas instalações da Ré que por sua vez as entregou ao transportador Oliveira Gomes, Lda; 5 - A mercadoria foi entregue no dia l de Setembro de 1997, no seu local de destino, a empresa Gallant; 6 - A mercadoria foi transportada pela referida Oliveira Gomes, Lda, até Inglaterra; 7 - Dos 17 expositores que faziam parte da carga, 12 deles chegaram ao destino danificados, sem possibilidade de recuperação; 8 - Em face do ocorrido, o destinatário assinou a guia de recepção de mercadorias com a informação de que esta se encontrava visivelmente em péssimas condições, ou seja, danificada; 9 - A sociedade Oliveira Gomes, Lda, apôs o seu carimbo e assinatura no quadro 23 do CMR, conforme consta do documento de fIs. 25; 10 - Os referidos expositores haviam sido emprestados pela já referida empresa GALLANT à Autora para uma feira de discos que foi realizada nos Hipermercados Continente; 11 - Finda a referida feira, a Autora comprometia-se a devolver à Gallant os referidos expositores, em bom estado de conservação; 12 - Caso tal facto não sucedesse, a empresa Gallant, seu fornecedor de discos, debitaria o preço dos mesmos à Autora; 13 - A Gallant efectivamente facturou à Autora a quantia de 1 079 380$00, correspondente a 3 722.00 Libras; 14 - A Autora teve ainda de pagar a quantia de Esc. 74.150$00 à Ré, pelo transporte das referidas mercadorias, conforme factura junta a fIs. e cujo teor se dá...
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