Acórdão nº 9066/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: SPB - Editores & Livreiros, Ldª, intentou a presente acção, com processo sumário, contra Biermann - Schenker Transitários, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 1.079.380$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e ainda a quantia de 74.150$00, referente às despesas de transportes entretanto liquidadas e respectivos juros, para o que alegou o incumprimento defeituoso pela Ré do contrato de transporte de mercadorias por estrada, com esta outorgado.

Citada, contestou a Ré, negando a sua responsabilidade pelos danos alegados, pois, enquanto empresa transitária, se limitou a organizar o transporte da mercadoria da A., que veio a ser efectuado pelas transportadoras Oliveira Gomes, Ldª e WPS International, Ltd, requerendo, por isso, a intervenção principal destas.

Invocou ainda a prescrição do direito que a A. pretende fazer valer.

Após resposta da A., foi indeferido o pedido de intervenção principal das supra referidas transportadoras, tendo da respectiva decisão a Ré interposto recurso, o qual foi admitido como sendo de agravo e com subida diferida.

Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se conheceu e desatendeu a alegada excepção da prescrição, a que se seguiu o despacho de condensação, que foi objecto de reclamação, parcialmente atendida, por parte da Ré.

Inconformada com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição que alegara, dele a Ré interpôs também recurso, admitido como apelação e subida diferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Mmo. Juiz proferiu sentença a julgar a acção procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar à A. a indemnização já calculada de 258,90 euros, acrescida do valor que se liquidar em execução de sentença, mais juros vencidos e vincendos à taxa de 5%.

Igualmente inconformada com esta decisão, dela tempestivamente apelou a Ré.

Nas conclusões do agravo, da apelação do despacho saneador e da apelação da sentença, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do C.P.C. -, a recorrente questiona, respectivamente, a não admissibilidade da intervenção principal requerida, o desatendimento da excepção peremptória alegada e a sentença na sua versão de direito.

Não houve contra-alegação em quaisquer dos recursos.

Cumpre decidir, atento que foram estes os factos provados na instância recorrida: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização e edição de livros e discos; 2 - No dia 22 de Agosto de 1997, a Autora celebrou com a Ré um contrato com vista ao transporte de mercadorias por estrada conforme consta da guia de entrega com o nº. 08.525.2018, junto a fIs.9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - O objecto do referido contrato era o transporte de 17 expositores de discos, cujo destino era a empresa GALLANT com sede em Inglaterra, em Unit 6, Junction 19 Business Park, Heywood Lancs, OL 101NB; 4 - A mercadoria foi entregue nas instalações da Ré que por sua vez as entregou ao transportador Oliveira Gomes, Lda; 5 - A mercadoria foi entregue no dia l de Setembro de 1997, no seu local de destino, a empresa Gallant; 6 - A mercadoria foi transportada pela referida Oliveira Gomes, Lda, até Inglaterra; 7 - Dos 17 expositores que faziam parte da carga, 12 deles chegaram ao destino danificados, sem possibilidade de recuperação; 8 - Em face do ocorrido, o destinatário assinou a guia de recepção de mercadorias com a informação de que esta se encontrava visivelmente em péssimas condições, ou seja, danificada; 9 - A sociedade Oliveira Gomes, Lda, apôs o seu carimbo e assinatura no quadro 23 do CMR, conforme consta do documento de fIs. 25; 10 - Os referidos expositores haviam sido emprestados pela já referida empresa GALLANT à Autora para uma feira de discos que foi realizada nos Hipermercados Continente; 11 - Finda a referida feira, a Autora comprometia-se a devolver à Gallant os referidos expositores, em bom estado de conservação; 12 - Caso tal facto não sucedesse, a empresa Gallant, seu fornecedor de discos, debitaria o preço dos mesmos à Autora; 13 - A Gallant efectivamente facturou à Autora a quantia de 1 079 380$00, correspondente a 3 722.00 Libras; 14 - A Autora teve ainda de pagar a quantia de Esc. 74.150$00 à Ré, pelo transporte das referidas mercadorias, conforme factura junta a fIs. e cujo teor se dá...

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