Acórdão nº 4648/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA DE BRITO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Judicial de Sintra e o Tribunal Judicial de Oeiras.

    No Proc. Nº 896/03.4TBSNT do 3º juízo criminal de Oeiras foi proferido despacho declarando a incompetência territorial desse tribunal, considerando competente para o efeito o Tribunal Judicial de Sintra.

    Por seu turno, o 3º juízo criminal de Sintra declinou a competência para a tramitação do processo considerando competente para esse efeito o 3º juízo criminal de Oeiras.

    Ambos os despachos transitaram em julgado.

    Suscitado o conflito e dado cumprimento aos nºs 2 a 4 do art. 36º CPP, apenas o Sr. Procurador-geral adjunto neste Tribunal juntou o seu parecer que é no sentido do indeferimento do pedido de resolução do conflito e sua devolução a Oeiras por nenhum dos dois tribunais ser competente para conhecer o crime dos autos, por o ser o tribunal da comarca de Lisboa.

    Colhidos os vistos, cumpre dirimir o conflito suscitado.

  2. Os autos iniciaram-se com a apresentação de queixa por CP - Caminhos-de-ferro Portugueses, contra (A), por ter sido encontrado a viajar sem qualquer título de transporte, entre Tercena-Barcarena e Queluz-Massamá, tendo sido informado de que deveria pagar 50€ numa Estação da Linha de Sintra, em oito dias, pagamento que não efectuou.

    Diz o art. 19º, nº1 do CPP que é competente para conhecer de um crime o tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime, Por seu turno, o art. 21º, nº1 do CPP disciplina que se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência...

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