Acórdão nº 7116/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVEIRA RAMOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: L e mulher, H, instauraram procedimento cautelar de arresto contra D, Lda. , por dependência de acção ordinária já instaurada, alegando que adjudicaram à requerida uma empreitada para construção duma casa, de que pagaram todas as prestações que lhes competiam, mas a requerida abandonou a obra em Agosto de 2002, o que lhes determina danos patrimoniais e não patrimoniais superiores a € 90.000,00, estando o seu sócio único e gerente a dissipar o património da empresa, bem como o seu próprio, do que resulta o receio de substancial redução da solvência da requerida, pelo que pedem o decretamento do arresto dos bens individualizados pelo Tribunal, visto que, tendo sérias dificuldades de identificar ou localizar tais bens, requerem as diligências necessárias à sua descoberta, por aplicação analógica das regras da penhora. Juntaram documentos e ofereceram testemunhas.

No dia designado para a inquirição das testemunhas, foi proferido despacho que, sem necessidade de produção de prova, indeferiu o arresto, porque os requerentes, que devem indicar, tanto quanto possível, os bens a apreender, não justificam dificuldade séria nessa indicação ( art. 266º n.º 4 CPC ), tendo sido suprimido o preceito do art. 837º- A da anterior redacção do CPC.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os requerentes, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, que sintetizamos: 1- Estando articulados no requerimento inicial os factos concretos que integram o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", o pedido não deveria ter sido indeferido antes da produção de prova; 2- O facto de não ter sido indicado património a arrestar, não significa necessariamente o desconhecimento de que existe tal património e de qual é ele; 3- As dificuldades sérias em obter documentos ou informações, podem ser de conhecimento oficioso; 4- Cabe ao Agente de Execução, sob ordem do Tribunal, proceder às diligências necessárias à localização dos bens da requerida; 5- Com a revogação do art. 837º-A CPC, aplica-se, analogicamente os arts. 832º, 833º e 808º n.º 1 e 3 id..

Não houve contra-alegações ( art. 234º-A n.º 3 CPC ).

II Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A questão a apreciar é a da justeza da decisão de indeferimento do arresto, sem prévia audição das testemunhas.

Os factos a considerar são os que resultam da exposição supra.

Segundo o art. 406º CPC: "1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial...

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