Acórdão nº 7116/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVEIRA RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: L e mulher, H, instauraram procedimento cautelar de arresto contra D, Lda. , por dependência de acção ordinária já instaurada, alegando que adjudicaram à requerida uma empreitada para construção duma casa, de que pagaram todas as prestações que lhes competiam, mas a requerida abandonou a obra em Agosto de 2002, o que lhes determina danos patrimoniais e não patrimoniais superiores a € 90.000,00, estando o seu sócio único e gerente a dissipar o património da empresa, bem como o seu próprio, do que resulta o receio de substancial redução da solvência da requerida, pelo que pedem o decretamento do arresto dos bens individualizados pelo Tribunal, visto que, tendo sérias dificuldades de identificar ou localizar tais bens, requerem as diligências necessárias à sua descoberta, por aplicação analógica das regras da penhora. Juntaram documentos e ofereceram testemunhas.
No dia designado para a inquirição das testemunhas, foi proferido despacho que, sem necessidade de produção de prova, indeferiu o arresto, porque os requerentes, que devem indicar, tanto quanto possível, os bens a apreender, não justificam dificuldade séria nessa indicação ( art. 266º n.º 4 CPC ), tendo sido suprimido o preceito do art. 837º- A da anterior redacção do CPC.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os requerentes, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, que sintetizamos: 1- Estando articulados no requerimento inicial os factos concretos que integram o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", o pedido não deveria ter sido indeferido antes da produção de prova; 2- O facto de não ter sido indicado património a arrestar, não significa necessariamente o desconhecimento de que existe tal património e de qual é ele; 3- As dificuldades sérias em obter documentos ou informações, podem ser de conhecimento oficioso; 4- Cabe ao Agente de Execução, sob ordem do Tribunal, proceder às diligências necessárias à localização dos bens da requerida; 5- Com a revogação do art. 837º-A CPC, aplica-se, analogicamente os arts. 832º, 833º e 808º n.º 1 e 3 id..
Não houve contra-alegações ( art. 234º-A n.º 3 CPC ).
II Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a apreciar é a da justeza da decisão de indeferimento do arresto, sem prévia audição das testemunhas.
Os factos a considerar são os que resultam da exposição supra.
Segundo o art. 406º CPC: "1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial...
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