Acórdão nº 0006456 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 1996 (caso None)

Data11 Julho 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - O Banco Nacional Ultramarino SA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra (J) e (A), Sofresco-Comércio de Produtos Alimentares Lda., (M) e (F), para haver deles 6995045 escudos. O tribunal "a quo" indeferiu liminarmente o requerimento inicial no que concerne a Sofresco... Lda.,(M) e (F). O exequente agravou, concluindo, em síntese: - o Título executivo é uma escritura pública de hipoteca complementada por documentos emitidos em conformidade com as suas cláusulas; - é nesse quadro que se integram o desconto da letra de 1400000 escudos e o crédito em conta de depósitos à ordem; - a execução pode seguir directamente contra (J) e (A) possuidores dos bens onerados; e contra os devedores da quantia exequenda; - deve confrontar-se a pluralidade de devedores com as regras da coligação passiva e não com as da cumulação, porque há unidade de título; - não releva o facto de alguns documentos terem força executiva própria; - nada obsta a que, com referência ao mesmo título, diversos devedores sejam responsáveis por diversas obrigações; - a decisão recorrida violou o estatuído nos arts. 50, ns. 1 e 2, 56, 58 e 835 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II - É a seguinte a matéria de facto relevante que ocorre: 1 - em escritura realizada no 9 Cartório Notarial de Lisboa em 27 de Setembro de 1993, o exequente e os executados (J) e (A) declararam, os últimos que em garantia de pagamento de todas e quaisquer obrigações até ao limite do capital de quinze milhões de escudos que eles e ou Sofresco-Comércio de Produtos Alimentares, Lda. tivessem ou viessem a assumir perante o primeiro, resultantes de crédito pessoal, empréstimos, saldos devedores ou de contas de qualquer natureza, constituíam a favor do primeiro hipoteca sobre a fracção autónoma "U" correspondente ao (W) Algés, e todos aceitarem esse clausado e o constante do documento complementar; 2 - o clausulado referido em 1. foi inscrito no registo predial no dia 12 de Novembro de 1993; 3 - no referido documento complementar expressa-se que os documentos justificativos das responsabilidades garantidas pela constituída hipoteca, designadamente escritos particulares de confissão ou assunção de dívida, títulos de crédito, documentos de débito, extractos de contas e bem assim todos os que estiverem em conexão com o contrato serão considerados como referidos a esta escritura para os efeitos do disposto no n. 2 do art. 50...

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