Acórdão nº 7720/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIS DO AMARAL
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Foi requerido inventário por (A), em 20.11.95, ao abrigo do disposto no art. 1404º do C.P.C., para partilha dos bens comuns do casal em consequência do divórcio que pusera termo ao seu casamento com (M), casados que haviam sido ambos no regime da comunhão geral de bens. Na pendência do processo, já após a realização da conferência de interessados, veio a falecer o requerente, seguindo a causa com os representantes deste.

Entretanto veio a interessada (G), viúva do falecido e representante deste nos autos, juntar, a fls. 520 a 549, documento comprovativo de partilha extrajudicial oportunamente celebrada pelos primitivos interessados, (A) e (M). Pede, em consequência, que seja a cabeça-de-casal removida do cargo, dado ter violado os deveres a que está obrigada ao não ter, nomeadamente, apresentado ao tribunal os documentos em questão.

Notificados todos os interessados sobre aquela junção, apenas se pronunciaram três credores solicitando o primeiro o pagamento imediato do seu crédito e os segundo e terceiro o relacionamento dos seus créditos (já considerados, aliás, nos autos). Nada disse a cabeça-de-casal.

Foi então proferido despacho que, considerando a partilha extrajudicial, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, alínea e) do C.P.C., determinado o arquivamento dos autos. E condenou a cabeça de casal, (M), como litigante de má fé, a pagar a multa no valor de € 1.000, por ter omitido factos relevantes para a decisão ao não juntar o documento comprovativo da partilha extrajudicial dos bens do casal.

Não se conformando com o despacho, a interessada (G) interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação, que terminou com as seguintes conclusões: 1º - Na pendência dos autos de inventário em referência os primitivos interessados procederam à partilha extrajudicial de alguns dos bens que neles estavam relacionados e descritos, subsistindo por partilhar, todavia, outros bens, igualmente relacionados e descritos, a saber: os das verbas 1, 2, 3, 5 e 105 a 115 do activo e a dívida relacionada sob a verba 13 do passivo.

  1. - A Exma. Juiz do processo entendeu pôr termo ao processo de inventário, julgando supervenientemente inútil a lide, impedindo assim os diversos interessados na partilha, e concretamente a recorrente, de neles partilharem os bens que não foram partilhados extrajudicialmente.

  2. - Mas, assim procedendo, a Exma. Juiz do processo recusou...

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