Acórdão nº 10437/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - (A) e (B) instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais a presente acção declarativa sob a forma ordinária (Proc nº 496/95 do 1º Juízo Cível) contra (C) e (D), na qual foi proferida sentença (cfr fls 196 a 204), pela qual se decidiu: "...julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência: - Declaro, nos termos do art. 830º, nº1 do Código Civil, produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial de venda dos Réus (C) e (D), tal como resultaria da sua outorga em escritura pública de contrato de compra e venda, ficando transmitido para os Autores (A) e (B) o direito de propriedade sobre a fracção autónoma individualizada pela letra "A" do prédio urbano sito em Mato Cheirinhos, (lote...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 04372, da freguesia de S. Domingos de Rana.

…" 2 - Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: "1 - Nos autos não existe prova alguma quer documental, quer por acordo, ou confissão das partes, da licença de utilização da fracção ajuizada, e/ou do prédio em que esta se incorpora.

2 - Como também se não encontra prova documental da licença de construção.

3 - Os promitentes não podem celebrar o contrato definitivo no notário, sem a apresentação da licença de construção ou da licença de utilização.

4 - Também nestes autos, o Mmº Juiz "a quo" não pode proferir sentença que produza todos os efeitos da declaração negocial do faltoso…na falta de documentação legal referente às licenças de construção ou de utilização.

5 - A acção improcede por esse facto, ficando o Mmº julgador dispensado da apreciação do mérito da causa, do mérito do pedido de execução específica e da prolação de sentença.

6 - A sentença decidiu com desrespeito do preceituado no artº 668º, nº1, al. d) do C.P.C., pois que "in casu" o julgador não podia deixar de se pronunciar sobre a prévia produção de prova do licenciamento de construção ou de utilização.

7 - O presente recurso deve ser admitido, declarar-se nula a sentença recorrida e em consequência, julgar-se a acção improcedente".

3 - Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

4 - Baixaram os autos para que fosse dado cumprimento ao nº4 do art 668º do CPC, tendo o Mmº Juiz exarado despacho no sentido da inexistência de qualquer nulidade.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

************ II - FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que foi considerada como provada pela 1ª instância e que, apesar de não ter sido posta em causa pelos recorrentes, se reproduz para melhor facilidade de explanação e compreensão do objecto e decisão do recurso: "A- Encontra-se inscrito a favor do Réu (C), viúvo, por apresentação de 23/8/1982, a aquisição de 1/5 do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em Matos Cheirinhos, limites de Tires, (lote...), composto por cave para garagem, 1° e 2° andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 04372, da freguesia de S. Domingos de Rana.

B- Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor do Réu (C), casado com a(D), por apresentação de 21/5/1992, a aquisição de 4/5 do direito de propriedade sobre o prédio urbano referido em A).

C- Por apresentação de 24/11/1992, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais a constituição do regime de propriedade horizontal sobre o prédio referido em A), com duas fracção autónomas, correspondendo a fracção "A" ao primeiro andar, para habitação, com logradouro a norte poente de 203,5 m2 e a fracção "B" ao segundo andar, também para habitação, com garagem no primeiro piso e com logradouro a sul de 22,5 m2.

D- Por documento intitulado "Contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal", datado de 20/5/1990, o Réu marido declarou o seguinte: vender parte do imóvel referido em A), "designadamente o r/chão, pela importância de 7.500.000$00, tendo recebido como sinal a importância de 4.000.000$00, da qual dá quitação, e o restante ainda em dívida será no acto da escritura que terá lugar no prazo de dois a cinco meses a contar da presente data, desde que não haja qualquer contratempo por parte do vendedor".

E- Do documento referido em D) consta ainda o seguinte: "todas as despesas inerentes a escritura e registo...

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