Acórdão nº 10437/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - (A) e (B) instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais a presente acção declarativa sob a forma ordinária (Proc nº 496/95 do 1º Juízo Cível) contra (C) e (D), na qual foi proferida sentença (cfr fls 196 a 204), pela qual se decidiu: "...julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência: - Declaro, nos termos do art. 830º, nº1 do Código Civil, produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial de venda dos Réus (C) e (D), tal como resultaria da sua outorga em escritura pública de contrato de compra e venda, ficando transmitido para os Autores (A) e (B) o direito de propriedade sobre a fracção autónoma individualizada pela letra "A" do prédio urbano sito em Mato Cheirinhos, (lote...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 04372, da freguesia de S. Domingos de Rana.
…" 2 - Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: "1 - Nos autos não existe prova alguma quer documental, quer por acordo, ou confissão das partes, da licença de utilização da fracção ajuizada, e/ou do prédio em que esta se incorpora.
2 - Como também se não encontra prova documental da licença de construção.
3 - Os promitentes não podem celebrar o contrato definitivo no notário, sem a apresentação da licença de construção ou da licença de utilização.
4 - Também nestes autos, o Mmº Juiz "a quo" não pode proferir sentença que produza todos os efeitos da declaração negocial do faltoso…na falta de documentação legal referente às licenças de construção ou de utilização.
5 - A acção improcede por esse facto, ficando o Mmº julgador dispensado da apreciação do mérito da causa, do mérito do pedido de execução específica e da prolação de sentença.
6 - A sentença decidiu com desrespeito do preceituado no artº 668º, nº1, al. d) do C.P.C., pois que "in casu" o julgador não podia deixar de se pronunciar sobre a prévia produção de prova do licenciamento de construção ou de utilização.
7 - O presente recurso deve ser admitido, declarar-se nula a sentença recorrida e em consequência, julgar-se a acção improcedente".
3 - Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
4 - Baixaram os autos para que fosse dado cumprimento ao nº4 do art 668º do CPC, tendo o Mmº Juiz exarado despacho no sentido da inexistência de qualquer nulidade.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
************ II - FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que foi considerada como provada pela 1ª instância e que, apesar de não ter sido posta em causa pelos recorrentes, se reproduz para melhor facilidade de explanação e compreensão do objecto e decisão do recurso: "A- Encontra-se inscrito a favor do Réu (C), viúvo, por apresentação de 23/8/1982, a aquisição de 1/5 do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em Matos Cheirinhos, limites de Tires, (lote...), composto por cave para garagem, 1° e 2° andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 04372, da freguesia de S. Domingos de Rana.
B- Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor do Réu (C), casado com a(D), por apresentação de 21/5/1992, a aquisição de 4/5 do direito de propriedade sobre o prédio urbano referido em A).
C- Por apresentação de 24/11/1992, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais a constituição do regime de propriedade horizontal sobre o prédio referido em A), com duas fracção autónomas, correspondendo a fracção "A" ao primeiro andar, para habitação, com logradouro a norte poente de 203,5 m2 e a fracção "B" ao segundo andar, também para habitação, com garagem no primeiro piso e com logradouro a sul de 22,5 m2.
D- Por documento intitulado "Contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal", datado de 20/5/1990, o Réu marido declarou o seguinte: vender parte do imóvel referido em A), "designadamente o r/chão, pela importância de 7.500.000$00, tendo recebido como sinal a importância de 4.000.000$00, da qual dá quitação, e o restante ainda em dívida será no acto da escritura que terá lugar no prazo de dois a cinco meses a contar da presente data, desde que não haja qualquer contratempo por parte do vendedor".
E- Do documento referido em D) consta ainda o seguinte: "todas as despesas inerentes a escritura e registo...
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