Acórdão nº 3761/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 - Relatório.

No 4º Juízo Cível da Comarca de Cascais, J. Pereira e M. Pereira propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Castelo Preto - Comércio de Automóveis, Ld.ª, alegando que são donos de um prédio onde está instalado o estabelecimento comercial da ré, que é arrendatária do dito prédio.

Mais alegam que a ré comunicou ao autor que pretendia ceder, por trespasse, o referido estabelecimento, mas que não indicou os elementos essenciais do negócio, tendo, posteriormente, transmitido, por trespasse, aquele estabelecimento a J. Ferreira.

Alegam, ainda, que não reconheceram tal transmissão, pelo que, não auferem, desde então, quaisquer rendimentos emergentes do imóvel de que são proprietários.

Concluem, assim, que deve a ré ser condenada: - a efectuar a informação a que está obrigada, por forma a permitir aos autores avaliarem do seu interesse em exercer a preferência em acção judicial; - a liquidar aos autores uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, a título de sanção pecuniária compulsória; - a liquidar uma indemnização correspondente ao valor das rendas vencidas e vincendas, até ao trânsito em julgado da presente acção.

A ré contestou, alegando que o processo está ferido de nulidade, por manifesta ineptidão da petição inicial. Que os autores estão a exercer um direito de forma abusiva e, por isso, ilegítima, uma vez que estão a exceder, manifestamente, os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do mesmo. Que não existe a obrigação cujo cumprimento os autores exigem e, ainda que tivesse existido, extinguiu-se, por impossibilidade do seu cumprimento, nos termos do disposto no art. 790º, do C. Civil.

Conclui, deste modo, pela procedência das excepções invocadas ou, quando assim não se entenda, pela total improcedência da acção, já que, forneceu todos os elementos e informações necessárias e suficientes para que o autor, querendo, tivesse exercido o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do art. 116º, do RAU.

Os autores replicaram, concluindo que devem as excepções ser julgadas improcedentes e mantendo tudo quanto alegaram na petição inicial.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, relegando-se para final o conhecimento das demais excepções invocadas. No mesmo despacho, foi seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedentes as excepções de impossibilidade de cumprimento e de abuso de direito e, na parcial procedência da acção, condenando a ré a prestar aos autores as informações aí indicadas e a pagar a quantia de 20 euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, decorridos que sejam 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: ( ... ).

2.2. A recorrente remata as suas...

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