Acórdão nº 8838/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Nos autos de execução de sentença promovidos por M. Almeida e outros contra L. Veríssimo e outros, pendente no 5º juízo Cível de Oeiras, D. João V - Sociedade Imobiliária Lª deduziu embargos de terceiro, pedindo a restituição provisória da posse dos lotes de terreno para construção com os nºs 3, 5 e 14, e que tal restituição não ficasse condicionada ao pagamento de caução.
2 - O Mº juiz a quo indeferiu in limine os embargos, mas tal decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação que ordenou que se realizassem as diligências probatórias nos termos do art. 354º do C.P.C..
3 - Na sequência da decisão do Tribunal da Relação, o Mº juiz a quo acabou por receber os embargos, sujeitando embora a embargante à prestação de caução de 18.000.000$00 com o argumento de que a embargante não produziu prova que pudesse fazer concluir que nos prédios em causa não foram acrescentadas benfeitorias no valor de dezenas de milhar de contos.
4 - A embargante não se conformou com a decisão que fixou a caução e dela agravou para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as respectivas conclusões nas quais suscitou as seguintes questões: - a decisão recorrida pode causar-lhe danos irreparáveis porquanto está a pagar juros elevados ao BNC; - não pode parar as obras nos lotes em causa; - a diligência da entrega da posse ou não restituição da mesma pode ter como consequência a antecipação do vencimento dos empréstimos concedidos e a execução judicial por parte do BNC; - goza da presunção derivada do art. 7º do C.R.Predial da propriedade dos referidos imóveis a seu favor.
5 - O Mº juiz a quo sustentou a sua posição.
6 - Cumpre, ora, decidir.
O que importa saber é se a decisão recorrida este devidamente fundamentada ou se, pelo contrário, o Mº juiz a quo não devia ter fixado a caução que fixou.
Vejamos.
Com relevo para a decisão do presente recurso, importa salientar os seguintes factos: - a embargante fundamentou a sua pretensão de restituição provisória de posse sobre os lotes em causa, dizendo ser proprietária dos mesmos, juntando, para tanto, cópia das certidões de escrituras de compra e venda e certidões dos registos de aquisição; - No auto de entrega lavrado a 12 de Abril de 2000, consta, além do mais, que os lotes cuja restituição foi pedida pela ora agravante forma objecto de entrega e que o lote nº 14 tem uma casa em construção; - aos embargos foi atribuído o valor de...
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