Acórdão nº 8838/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Nos autos de execução de sentença promovidos por M. Almeida e outros contra L. Veríssimo e outros, pendente no 5º juízo Cível de Oeiras, D. João V - Sociedade Imobiliária Lª deduziu embargos de terceiro, pedindo a restituição provisória da posse dos lotes de terreno para construção com os nºs 3, 5 e 14, e que tal restituição não ficasse condicionada ao pagamento de caução.

2 - O Mº juiz a quo indeferiu in limine os embargos, mas tal decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação que ordenou que se realizassem as diligências probatórias nos termos do art. 354º do C.P.C..

3 - Na sequência da decisão do Tribunal da Relação, o Mº juiz a quo acabou por receber os embargos, sujeitando embora a embargante à prestação de caução de 18.000.000$00 com o argumento de que a embargante não produziu prova que pudesse fazer concluir que nos prédios em causa não foram acrescentadas benfeitorias no valor de dezenas de milhar de contos.

4 - A embargante não se conformou com a decisão que fixou a caução e dela agravou para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as respectivas conclusões nas quais suscitou as seguintes questões: - a decisão recorrida pode causar-lhe danos irreparáveis porquanto está a pagar juros elevados ao BNC; - não pode parar as obras nos lotes em causa; - a diligência da entrega da posse ou não restituição da mesma pode ter como consequência a antecipação do vencimento dos empréstimos concedidos e a execução judicial por parte do BNC; - goza da presunção derivada do art. 7º do C.R.Predial da propriedade dos referidos imóveis a seu favor.

5 - O Mº juiz a quo sustentou a sua posição.

6 - Cumpre, ora, decidir.

O que importa saber é se a decisão recorrida este devidamente fundamentada ou se, pelo contrário, o Mº juiz a quo não devia ter fixado a caução que fixou.

Vejamos.

Com relevo para a decisão do presente recurso, importa salientar os seguintes factos: - a embargante fundamentou a sua pretensão de restituição provisória de posse sobre os lotes em causa, dizendo ser proprietária dos mesmos, juntando, para tanto, cópia das certidões de escrituras de compra e venda e certidões dos registos de aquisição; - No auto de entrega lavrado a 12 de Abril de 2000, consta, além do mais, que os lotes cuja restituição foi pedida pela ora agravante forma objecto de entrega e que o lote nº 14 tem uma casa em construção; - aos embargos foi atribuído o valor de...

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