Acórdão nº 8067/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 11 Novembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O BANCO, S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra F, Ldª, T, Ldª, A e D.
Formulou o pedido de condenação dos Réus a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia de Esc. 16.918.618$00, acrescida dos juros vincendos à taxa de 10% ao ano.
Alega, para tal, e em síntese, que é dono de 16 letras de câmbio, saques e endossos da primeira Ré, aceites da 2ª Ré, nos valores que discrimina no artigo 1º da p.i. e que vencidas as letras e apresentadas a pagamento, não foram pagas até agora, não obstante as diversas e repetidas interpelações do Autor.
O terceiro e quarto Réus afiançaram a 1ª Ré perante o Autor com referência a todas as responsabilidades fosse qual fosse a proveniência ou títulos que titulassem as responsabilidades, obrigando-se, solidariamente, com a sua afiançada, a pagar tudo o que, em consequência de tais responsabilidades fosse ou viesse a ser devido ao Autor, com expressa renúncia aos benefícios da excussão e da divisão.
A fls. 41, em 15 de Julho de 1996, foi lavrado termo de desistência da instância relativamente à 2a Ré, a qual foi homologada por sentença de fls. 66.
A 1ª Ré e o 3º Réu, devidamente citados, não contestaram.
O 4º Réu, D, apresentou contestação, alegando, em suma, que são falsas as assinaturas na qualidade de gerente da firma sacadora e endossante e invoca a excepção da nulidade da fiança por não se ter estabelecido o limite máximo do montante a garantir e o prazo de validade da mesma, inexistindo assim quaisquer critérios objectivos que tornem determinável o objecto da alegada fiança.
O Autor respondeu às excepções, propugnando pela sua improcedência.
Elaborou-se o despacho saneador e organizaram-se Especificação e Questionário, tendo sido deferida a reclamação apresentada pelo 4º Réu.
Foi realizada prova pericial pelo Laboratório de Polícia Científica de Lisboa à assinatura do 4º Réu.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal colectivo, após o que o Tribunal proferiu o acórdão sobre os factos de fls. 251 e 252, sem Reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, condenando os Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor as seguintes quantias: - 63.054,64 € a título de capital e 21.335,07 € a titulo de juros vencidos até 21 de Março de 1996 sobre a quantia de 63.054,64 €e ainda - os juros vencidos sobre a referida quantia desde 22 de Março de 1996 até 16 de Abril de 1999, à taxa de 10% ao ano, - os juros vencidos sobre a referida quantia desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, à taxa de 7% ao ano; - os juros vencidos sobre a referida quantia desde 1 de Maio de 2003 até à presente data, á taxa de 4% ao ano; - os juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal em vigor.
Condenou, ainda o Réu D como litigante de má fé, no pagamento da multa de 10 Ucs.
Inconformado, apelou o Réu D, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - De acordo com o disposto no art. 280º, nº 1 CC, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.
2 - De acordo com a orientação pacífica da jurisprudência: - O objecto da fiança tem de ser determinável; - No momento de constituição da obrigação deve ser determinado o título do qual a obrigação futura poderá ou deverá derivar; - No acto de constituição da fiança deve ser estabelecido o limite máximo da garantia e o prazo de validade da mesma.
3 - O Acórdão n° 4/2001, de 8 de Março, veio fixar jurisprudência ao decidir que "é nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitui garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em Direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".
4 - Da factualidade provada não resulta, nomeadamente: - Qual o título que poderia originar a obrigação do apelante; - Qual o limite máximo que a fiança visa garantir,.
- Qual o prazo de validade da mesma; - Qual a dívida pela qual o apelante teria de responder: 5 - A uniformização de jurisprudência, embora não tenha força obrigatória geral, é vinculativa para os tribunais judiciais sempre que estes se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação (art. 732ºA, nº 2 do CPC), como sucede in casu.
6 - A fiança sub judice tem um objecto indeterminável, estando, por isso, ferida de nulidade.
7 - O R. ora apelante impugnou na contestação a assinatura alegadamente por ele aposta nas letras de fls. 4 a 19, enquanto gerente da subscritora, a 1ª Ré.
8 - A fls. 123 dos autos o Réu requereu a perícia para reconhecimento da letra e da assinatura constante das letras, tendo o LPC concluído que "as semelhanças e diferenças encontradas entre a escrita das assinaturas suspeitas (...) não permitem concluir seguramente quanto à possibilidade de poder ter sido o autografado o autor das referidas assinaturas" (v. fls. 162 dos autos).' 9 - O R. ao impugnar a veracidade da letra e da assinatura apostas nas letras fez contraprova dos factos alegados pela A., maxime do art. 5° da réplica e que constituiu a alínea G) e H) da matéria de facto provada na douta sentença de fls.260 dos autos.
10 - A questão da veracidade da letra e assinatura do R. apostas nas letras deveria ter sido decidida contra a A., já que era a parte onerada com a prova (arts. 342°/1,346° e 374°/2 do Cód. Civil).
11 - A douta sentença recorrida ao julgar provado que as assinaturas das letras de fls. 4 a 19 dos autos foram apostas pelo punho do R., considerando assim que as mesmas não eram falsas e julgando procedente a acção violou o disposto nos arts. 342°/1, 344°, 346° e 374°/2 do Cód. Civil e no art. 516° do CPC.
12 - As obrigações cartulares regem-se pelo regime jurídico da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, pelo que de acordo com o disposto nos arts. 48º e 77º da LULL, ao caso sub judice apenas poderiam ser aplicáveis juros à taxa de 6%.
13 - Nos termos do art. 456º/2 do CPC, a condenação como litigante de má fé implica a demonstração de que o R. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pressupondo necessariamente a existência de dolo.
14 - A decisão recorrida estabelece que o R. litiga de má fé, porque assinou as letras perante as testemunhas e levantou da conta o produto de desconto das referidas letras.
15 - A condenação do R. como litigante de má fé é manifestamente ilegal, pois este não deduziu qualquer pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
16 - O facto do R. ter alegado a não oposição da sua assinatura nas letras em apreço e este facto não ter sido provado, não significa que o recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), em causa está essencialmente a análise das seguintes questões: - saber se o Réu Diamantino Conceição Francisco apôs a sua assinatura sob os carimbos da gerência da Ré "Francisco, Veríssimo e Dias, Lda" nas letras apresentadas pelo Autor; - apreciar a excepção da nulidade da fiança; - qual a taxa de juros moratórios aplicável e - apreciar se estão reunidos os requisitos de condenação do Apelante como litigante de má fé.
II -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO