Acórdão nº 8067/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data11 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O BANCO, S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra F, Ldª, T, Ldª, A e D.

Formulou o pedido de condenação dos Réus a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia de Esc. 16.918.618$00, acrescida dos juros vincendos à taxa de 10% ao ano.

Alega, para tal, e em síntese, que é dono de 16 letras de câmbio, saques e endossos da primeira Ré, aceites da 2ª Ré, nos valores que discrimina no artigo 1º da p.i. e que vencidas as letras e apresentadas a pagamento, não foram pagas até agora, não obstante as diversas e repetidas interpelações do Autor.

O terceiro e quarto Réus afiançaram a 1ª Ré perante o Autor com referência a todas as responsabilidades fosse qual fosse a proveniência ou títulos que titulassem as responsabilidades, obrigando-se, solidariamente, com a sua afiançada, a pagar tudo o que, em consequência de tais responsabilidades fosse ou viesse a ser devido ao Autor, com expressa renúncia aos benefícios da excussão e da divisão.

A fls. 41, em 15 de Julho de 1996, foi lavrado termo de desistência da instância relativamente à 2a Ré, a qual foi homologada por sentença de fls. 66.

A 1ª Ré e o 3º Réu, devidamente citados, não contestaram.

O 4º Réu, D, apresentou contestação, alegando, em suma, que são falsas as assinaturas na qualidade de gerente da firma sacadora e endossante e invoca a excepção da nulidade da fiança por não se ter estabelecido o limite máximo do montante a garantir e o prazo de validade da mesma, inexistindo assim quaisquer critérios objectivos que tornem determinável o objecto da alegada fiança.

O Autor respondeu às excepções, propugnando pela sua improcedência.

Elaborou-se o despacho saneador e organizaram-se Especificação e Questionário, tendo sido deferida a reclamação apresentada pelo 4º Réu.

Foi realizada prova pericial pelo Laboratório de Polícia Científica de Lisboa à assinatura do 4º Réu.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal colectivo, após o que o Tribunal proferiu o acórdão sobre os factos de fls. 251 e 252, sem Reclamações.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, condenando os Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor as seguintes quantias: - 63.054,64 € a título de capital e 21.335,07 € a titulo de juros vencidos até 21 de Março de 1996 sobre a quantia de 63.054,64 €e ainda - os juros vencidos sobre a referida quantia desde 22 de Março de 1996 até 16 de Abril de 1999, à taxa de 10% ao ano,‍ - os juros vencidos sobre a referida quantia desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, à taxa de 7% ao ano; - os juros vencidos sobre a referida quantia desde 1 de Maio de 2003 até à presente data, á taxa de 4% ao ano; - os juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal em vigor.

Condenou, ainda o Réu D como litigante de má fé, no pagamento da multa de 10 Ucs.

Inconformado, apelou o Réu D, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - De acordo com o disposto no art. 280º, nº 1 CC, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.

2 - De acordo com a orientação pacífica da jurisprudência: - O objecto da fiança tem de ser determinável; - No momento de constituição da obrigação deve ser determinado o título do qual a obrigação futura poderá ou deverá derivar; - No acto de constituição da fiança deve ser estabelecido o limite máximo da garantia e o prazo de validade da mesma.

3 - O Acórdão n° 4/2001, de 8 de Março, veio fixar jurisprudência ao decidir que "é nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitui garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em Direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".

4 - Da factualidade provada não resulta, nomeadamente: - Qual o título que poderia originar a obrigação do apelante; - Qual o limite máximo que a fiança visa garantir,.

- Qual o prazo de validade da mesma; - Qual a dívida pela qual o apelante teria de responder: 5 - A uniformização de jurisprudência, embora não tenha força obrigatória geral, é vinculativa para os tribunais judiciais sempre que estes se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação (art. 732ºA, nº 2 do CPC), como sucede in casu.

6 - A fiança sub judice tem um objecto indeterminável, estando, por isso, ferida de nulidade.

7 - O R. ora apelante impugnou na contestação a assinatura alegadamente por ele aposta nas letras de fls. 4 a 19, enquanto gerente da subscritora, a 1ª Ré.

8 - A fls. 123 dos autos o Réu requereu a perícia para reconhecimento da letra e da assinatura constante das letras, tendo o LPC concluído que "as semelhanças e diferenças encontradas entre a escrita das assinaturas suspeitas (...) não permitem concluir seguramente quanto à possibilidade de poder ter sido o autografado o autor das referidas assinaturas" (v. fls. 162 dos autos).' 9 - O R. ao impugnar a veracidade da letra e da assinatura apostas nas letras fez contraprova dos factos alegados pela A., maxime do art. 5° da réplica e que constituiu a alínea G) e H) da matéria de facto provada na douta sentença de fls.260 dos autos.

10 - A questão da veracidade da letra e assinatura do R. apostas nas letras deveria ter sido decidida contra a A., já que era a parte onerada com a prova (arts. 342°/1,346° e 374°/2 do Cód. Civil).

11 - A douta sentença recorrida ao julgar provado que as assinaturas das letras de fls. 4 a 19 dos autos foram apostas pelo punho do R., considerando assim que as mesmas não eram falsas e julgando procedente a acção violou o disposto nos arts. 342°/1, 344°, 346° e 374°/2 do Cód. Civil e no art. 516° do CPC.

12 - As obrigações cartulares regem-se pelo regime jurídico da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, pelo que de acordo com o disposto nos arts. 48º e 77º da LULL, ao caso sub judice apenas poderiam ser aplicáveis juros à taxa de 6%.

13 - Nos termos do art. 456º/2 do CPC, a condenação como litigante de má fé implica a demonstração de que o R. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pressupondo necessariamente a existência de dolo.

14 - A decisão recorrida estabelece que o R. litiga de má fé, porque assinou as letras perante as testemunhas e levantou da conta o produto de desconto das referidas letras.

15 - A condenação do R. como litigante de má fé é manifestamente ilegal, pois este não deduziu qualquer pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

16 - O facto do R. ter alegado a não oposição da sua assinatura nas letras em apreço e este facto não ter sido provado, não significa que o recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), em causa está essencialmente a análise das seguintes questões: - saber se o Réu Diamantino Conceição Francisco apôs a sua assinatura sob os carimbos da gerência da Ré "Francisco, Veríssimo e Dias, Lda" nas letras apresentadas pelo Autor; - apreciar a excepção da nulidade da fiança; - qual a taxa de juros moratórios aplicável e - apreciar se estão reunidos os requisitos de condenação do Apelante como litigante de má fé.

II -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT