Acórdão nº 8854/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data11 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, A interpôs, como preliminar de acção, contra B, Procedimento Cautelar ao abrigo do regime previsto no art. 21° do DL n.° 149/95, de 24/5, alegando, em síntese, que: A Requerente celebrou com a Requerida contrato de locação financeira, que tinha como objecto o veículo automóvel de marca Chrysler Voyager 2.5 TD, com a matrícula …, que lhe foi entregue.

A Requerida não pagou algumas das rendas mensais que foram convencionadas, sendo que estas, acrescidas das despesas da cobrança e devolução, totalizam € 2.419,97.

A Requerente, invocando a mora da Requerida, resolveu o contrato de locação financeira, tendo a requerida entregue à Requerente o veículo locado, mas não os documentos, mantendo-se o veículo onerado com o ónus da locação financeira, sem que a Requerente dele possa dispor, com todos os prejuízos daí decorrentes.

Pediu que fosse ordenado o cancelamento do ónus de locação financeira e entregue, para tais efeitos, certidão da decisão que nos autos seja proferida.

Sendo apresentada a providência desde logo foi indeferida, por douto despacho liminar proferido nos autos, com o fundamento de não se ter alegado e demonstrado o "periculum in mora".

Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes, sintetizadas, CONCLUSÕES: (…) A questão a resolver é a de saber se para a procedência na providência requerida se exige a alegação e prova do periculum in mora.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos: 1 - No âmbito da sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida, em 18.5.01, contrato de locação financeira, cuja cópia junta aos autos a fls. 11/12.

2 - O qual tinha por objecto o veículo de marca Chrysler Voyager 2.5 TD, com a matrícula …, cuja propriedade se encontra registada a favor da Requerente, na Conservatória do Registo de automóveis de Lisboa, nos termos do documento junto aos autos a fls. 18.

3 - Que lhe foi entregue, na data e nos termos descritos em Auto de Recepção de Equipamento, cuja cópia está junta aos autos a fls. 14.

4 - Pelo referido contrato ficou convencionado o pagamento de 60 rendas, pelo montante de € 548,94 cada uma, com IVA incluído.

5 - Tendo o prazo da locação ficado estabelecido em 60 meses.

6 - A Requerida não pagou as rendas que se venceram de 15.01.03 a 15.04.03.

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