Acórdão nº 4081/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Centro) intentou, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma sumaríssima, contra a Companhia de Seguros …, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1040,13 euros, acrescida de juros desde a citação, correspondente ao valor da prestação de cuidados de saúde a Cristina Oliveira, para tratamento das lesões por esta sofridas no acidente de viação, ocorrido em 23-8-2003, da culpa exclusiva do condutor do veículo 18-32-AE, segurado na Ré.

Após a apresentação da contestação da Ré, veio a ser proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, por se entender a competência para a causa deferida ao Julgado de Paz do concelho de Lisboa, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância.

Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso o A. e o Mº Pº, sendo que só este último apresentou atempadamente alegações, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na questão de saber qual o tribunal materialmente competente para o conhecimento duma acção de dívida hospitalar, com valor, como é o caso, que não excede o da alçada do tribunal da 1ª instância.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz sustentou a sua decisão.

Os factos que relevam ao conhecimento de recurso são os constantes do relatório que antecede.

Em abstracto, a competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição, no dizer de Manuel de Andrade, "a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída", traduzindo-se a competência concreta na susceptibilidade de julgar (exercer a actividade processual) numa certa causa ou pleito (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 89).

Ao invés, a incompetência será "a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação" (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 128).

Como é sabido, a competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve preceder, por esse motivo, o fundo da causa.

É pacífico, por outro lado, que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes (cfr. Ac. S.T.J. de 9-5-95, C.J., Acs...

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