Acórdão nº 4081/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Centro) intentou, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma sumaríssima, contra a Companhia de Seguros …, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1040,13 euros, acrescida de juros desde a citação, correspondente ao valor da prestação de cuidados de saúde a Cristina Oliveira, para tratamento das lesões por esta sofridas no acidente de viação, ocorrido em 23-8-2003, da culpa exclusiva do condutor do veículo 18-32-AE, segurado na Ré.
Após a apresentação da contestação da Ré, veio a ser proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, por se entender a competência para a causa deferida ao Julgado de Paz do concelho de Lisboa, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância.
Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso o A. e o Mº Pº, sendo que só este último apresentou atempadamente alegações, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na questão de saber qual o tribunal materialmente competente para o conhecimento duma acção de dívida hospitalar, com valor, como é o caso, que não excede o da alçada do tribunal da 1ª instância.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Os factos que relevam ao conhecimento de recurso são os constantes do relatório que antecede.
Em abstracto, a competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição, no dizer de Manuel de Andrade, "a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída", traduzindo-se a competência concreta na susceptibilidade de julgar (exercer a actividade processual) numa certa causa ou pleito (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 89).
Ao invés, a incompetência será "a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação" (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 128).
Como é sabido, a competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve preceder, por esse motivo, o fundo da causa.
É pacífico, por outro lado, que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes (cfr. Ac. S.T.J. de 9-5-95, C.J., Acs...
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