Acórdão nº 2441/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SARMENTO BOTELHO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), casado, intentou a presente acção declarativa de impugnação de sanção disciplinar com processo comum contra CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP, com sede na Calçado do Duque, n.° 20, Lisboa, pedindo que o Tribunal declare ilícitas duas sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pela R., com todas as legais consequências, e condene a R. a pagar-lhe, a título de indemnização por "danos morais", a quantia de Esc. 1.000.000$00.
Para tanto alegou, em resumo, o seguinte: - Trabalha sob as ordens e direcção do R. desde 1990, com a categoria de maquinista técnico, sendo associado do sindicato dos Maquinistas do Caminho de Ferro (SMAQ); - Por decisões da R., na sequência dos processos disciplinares 162/2001 e 182/2001, a R. aplicou-lhe a sanção de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade; - Os factos que motivaram a instauração dos processos disciplinares em apreço ocorreram durante um período de grande tensão entre os maquinistas representados pelo SMAQ e a CP, e foi este clima que motivou a instauração aqueles processos disciplinares; - No dia 06/02/2001, o A. achava-se ao serviço da R. num hotel em Lisboa, por ter sido convocado para efectuar exames na Fernave, nesta cidade; - e quando efectuou a saída de tal hotel, depois de ali ter pernoitado, informou a recepção do hotel que havia ingerido um chocolate do "mini-bar", no valor de Esc. 300$00; - e não pagou tal chocolate, por ter entendido que aquela despesa ficaria por conta do alojamento, uma vez que não havia tomado o pequeno almoço; - Não obstante o supra exposto, a R. entendeu que tal conduta do A. consubstanciava abuso de confiança e colocou em causa a imagem da CP, pelo que no processo disciplinar n.° 162/2001, aplicou-lhe a pena disciplinar de um dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade; - Tal sanção é excessiva, até porque a R. poderia simplesmente ter informado o A. de que essa despesa não estava incluída no alojamento, e descontado o valor do referido chocolate no seu vencimento.
- Quando o A. foi convocado para efectuar na Fernave os exames supra referidos, apercebeu-se de que o cumprimento do programa delineado pela R. implicava que no dia 07/02/2001 teria de prestar 13 horas e cinco minutos de trabalho quando, de acordo com o acordo de empresa em vigor, o período normal de trabalho é de 8 horas; - O A. alertou a sua chefia directa para os factos supra referidos, mas, apesar do aviso, a R. nada alterou; - No dia 07/02/2001, o A. diligenciou, na Fernave, que lhe fosse dada prioridade na realização dos exames, a fim de apanhar o combóio com destino a Faro, que partia do Terreiro do Paço às 13h20m, e que chegaria ao destino por volta das 17h50m, ultrapassando em quase duas horas o seu período normal de trabalho; - Não obstante, o A. não logrou obter prioridade no atendimento na Fernave, pelo que saiu das instalações desta por volta das 12h40m; - e não teve de repetir os exames, como lhe é imputado na nota de culpa do processo 182/2001, mas apenas os completou no dia 21/05/2001; - O A. não pode ser sancionado por ter exercido legitimamente o seu direito ao período normal de trabalho de 8 horas, sendo obrigação da R. organizar o trabalho do A. por forma a respeitar tais limites, pelo que é inválida a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que a R. lhe aplicou no processo disciplinar n.° 182/2001.
- Os dois processos disciplinares supra referidos causaram ao A. abalo psicológico, tristeza, preocupação e revolta, e fizeram com que se sentisse posto em causa enquanto trabalhador, visto que é um profissional exemplar, respeitado e considerado pelos que com ele trabalham, pelo que tais danos devem ser ressarcidos com uma indemnização no montante de Esc. 1.000.000$00.
Conclui pela procedência da acção, pedindo a condenação da R. nos termos supra expostos.
*Citada a R., e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela contestar, alegando em síntese, o seguinte: - no dia 07/02/2001, o Hotel onde o A. pernoitou informou que este se havia recusado a pagar o chocolate que havia consumido no mini-bar; - é do conhecimento geral, e o A. não o podia desconhecer, que os contratos entre a CP e as unidades hoteleiras não incluem pequeno almoço, nem despesas de mini-bar; - com o seu comportamento, o A. pôs em causa o bom nome da R. que, por tal motivo, foi interpelada para proceder ao pagamento da despesa; - No mesmo dia 07/02/2001, o A. encontrava-se escalado para fazer o seu exame periódico na Fernave - Gabinete de Pessoal e Psicologia; - Contudo, o A. não terminou tal exame, por se ter ausentado cerca das 12h30m; - O A. tinha obrigação de terminar o referido exame, não colhendo o argumento que invocou, porquanto o mesmo é feito não só no interesse da Empresa, como no do próprio A., - Tais exames são bastante dispendiosos, e por poucos minutos podem ficar inutilizados, obrigando à sua repetição com as inerentes despesas, não só o custo do exame, como os de deslocação e alojamento; e sem completar tais exames, o A. não podia continuar ao serviço.
- Com o seu comportamento, o A. infringiu a cláusula 4.ª, als. a), b), d), e h) do Acordo de Empresa firmado entre a CP e o SMAQ; - Os processos disciplinares instaurados pela R. não foram motivados pela alegada situação de tensão entre o SMAQ e a CP; e tais processos não sofrem de qualquer vício que os invalidade.
- O A. tem antecedentes disciplinares, o que foi considerado nas decisões ora impugnadas.
- Quanto aos alegados danos não patrimoniais, a pretensão indemnizatória do A. carece de fundamento, quer porque tais danos não se mostram concretizados, quer porque as sanções que a R. lhe aplicou são perfeitamente válidas.
Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.
*Foi proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, realizou-se audiência de julgamento, tendo a factualidade controvertida sido fixada por despacho de fls. 148 a 152, que não foi objecto de qualquer reclamação.
* *Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Anulou as sanções disciplinares de um e dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, aplicadas pela R. ao A. nos seus processos disciplinares n.°s 162/2001 e 182/2001, devendo a R. suprimi-las do cadastro disciplinar do A.; b) Absolveu a R. do pedido indemnizatório formulado pelo A.
*(...) *Contra-alegou o apelado, concluindo, assim:
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A conduta do trabalhador disciplinarmente perseguido, é de ilicitude incerta e não revela no seu cometimento, mais do que culpa sob forma negligente, aliás muito leve; B) Inexiste reincidência disciplinar, mas mera sucessão de uma condenação delitual e de duas novas acusações, separadas por mais de 9 anos, não dispondo os autos de elementos bastantes para formular qualquer juízo de identidade de valores ou bens jurídicos atingidos; C)...
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