Acórdão nº 2441/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), casado, intentou a presente acção declarativa de impugnação de sanção disciplinar com processo comum contra CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP, com sede na Calçado do Duque, n.° 20, Lisboa, pedindo que o Tribunal declare ilícitas duas sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pela R., com todas as legais consequências, e condene a R. a pagar-lhe, a título de indemnização por "danos morais", a quantia de Esc. 1.000.000$00.

Para tanto alegou, em resumo, o seguinte: - Trabalha sob as ordens e direcção do R. desde 1990, com a categoria de maquinista técnico, sendo associado do sindicato dos Maquinistas do Caminho de Ferro (SMAQ); - Por decisões da R., na sequência dos processos disciplinares 162/2001 e 182/2001, a R. aplicou-lhe a sanção de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade; - Os factos que motivaram a instauração dos processos disciplinares em apreço ocorreram durante um período de grande tensão entre os maquinistas representados pelo SMAQ e a CP, e foi este clima que motivou a instauração aqueles processos disciplinares; - No dia 06/02/2001, o A. achava-se ao serviço da R. num hotel em Lisboa, por ter sido convocado para efectuar exames na Fernave, nesta cidade; - e quando efectuou a saída de tal hotel, depois de ali ter pernoitado, informou a recepção do hotel que havia ingerido um chocolate do "mini-bar", no valor de Esc. 300$00; - e não pagou tal chocolate, por ter entendido que aquela despesa ficaria por conta do alojamento, uma vez que não havia tomado o pequeno almoço; - Não obstante o supra exposto, a R. entendeu que tal conduta do A. consubstanciava abuso de confiança e colocou em causa a imagem da CP, pelo que no processo disciplinar n.° 162/2001, aplicou-lhe a pena disciplinar de um dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade; - Tal sanção é excessiva, até porque a R. poderia simplesmente ter informado o A. de que essa despesa não estava incluída no alojamento, e descontado o valor do referido chocolate no seu vencimento.

- Quando o A. foi convocado para efectuar na Fernave os exames supra referidos, apercebeu-se de que o cumprimento do programa delineado pela R. implicava que no dia 07/02/2001 teria de prestar 13 horas e cinco minutos de trabalho quando, de acordo com o acordo de empresa em vigor, o período normal de trabalho é de 8 horas; - O A. alertou a sua chefia directa para os factos supra referidos, mas, apesar do aviso, a R. nada alterou; - No dia 07/02/2001, o A. diligenciou, na Fernave, que lhe fosse dada prioridade na realização dos exames, a fim de apanhar o combóio com destino a Faro, que partia do Terreiro do Paço às 13h20m, e que chegaria ao destino por volta das 17h50m, ultrapassando em quase duas horas o seu período normal de trabalho; - Não obstante, o A. não logrou obter prioridade no atendimento na Fernave, pelo que saiu das instalações desta por volta das 12h40m; - e não teve de repetir os exames, como lhe é imputado na nota de culpa do processo 182/2001, mas apenas os completou no dia 21/05/2001; - O A. não pode ser sancionado por ter exercido legitimamente o seu direito ao período normal de trabalho de 8 horas, sendo obrigação da R. organizar o trabalho do A. por forma a respeitar tais limites, pelo que é inválida a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que a R. lhe aplicou no processo disciplinar n.° 182/2001.

- Os dois processos disciplinares supra referidos causaram ao A. abalo psicológico, tristeza, preocupação e revolta, e fizeram com que se sentisse posto em causa enquanto trabalhador, visto que é um profissional exemplar, respeitado e considerado pelos que com ele trabalham, pelo que tais danos devem ser ressarcidos com uma indemnização no montante de Esc. 1.000.000$00.

Conclui pela procedência da acção, pedindo a condenação da R. nos termos supra expostos.

*Citada a R., e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela contestar, alegando em síntese, o seguinte: - no dia 07/02/2001, o Hotel onde o A. pernoitou informou que este se havia recusado a pagar o chocolate que havia consumido no mini-bar; - é do conhecimento geral, e o A. não o podia desconhecer, que os contratos entre a CP e as unidades hoteleiras não incluem pequeno almoço, nem despesas de mini-bar; - com o seu comportamento, o A. pôs em causa o bom nome da R. que, por tal motivo, foi interpelada para proceder ao pagamento da despesa; - No mesmo dia 07/02/2001, o A. encontrava-se escalado para fazer o seu exame periódico na Fernave - Gabinete de Pessoal e Psicologia; - Contudo, o A. não terminou tal exame, por se ter ausentado cerca das 12h30m; - O A. tinha obrigação de terminar o referido exame, não colhendo o argumento que invocou, porquanto o mesmo é feito não só no interesse da Empresa, como no do próprio A., - Tais exames são bastante dispendiosos, e por poucos minutos podem ficar inutilizados, obrigando à sua repetição com as inerentes despesas, não só o custo do exame, como os de deslocação e alojamento; e sem completar tais exames, o A. não podia continuar ao serviço.

- Com o seu comportamento, o A. infringiu a cláusula 4.ª, als. a), b), d), e h) do Acordo de Empresa firmado entre a CP e o SMAQ; - Os processos disciplinares instaurados pela R. não foram motivados pela alegada situação de tensão entre o SMAQ e a CP; e tais processos não sofrem de qualquer vício que os invalidade.

- O A. tem antecedentes disciplinares, o que foi considerado nas decisões ora impugnadas.

- Quanto aos alegados danos não patrimoniais, a pretensão indemnizatória do A. carece de fundamento, quer porque tais danos não se mostram concretizados, quer porque as sanções que a R. lhe aplicou são perfeitamente válidas.

Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.

*Foi proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, realizou-se audiência de julgamento, tendo a factualidade controvertida sido fixada por despacho de fls. 148 a 152, que não foi objecto de qualquer reclamação.

* *Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Anulou as sanções disciplinares de um e dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, aplicadas pela R. ao A. nos seus processos disciplinares n.°s 162/2001 e 182/2001, devendo a R. suprimi-las do cadastro disciplinar do A.; b) Absolveu a R. do pedido indemnizatório formulado pelo A.

*(...) *Contra-alegou o apelado, concluindo, assim:

  1. A conduta do trabalhador disciplinarmente perseguido, é de ilicitude incerta e não revela no seu cometimento, mais do que culpa sob forma negligente, aliás muito leve; B) Inexiste reincidência disciplinar, mas mera sucessão de uma condenação delitual e de duas novas acusações, separadas por mais de 9 anos, não dispondo os autos de elementos bastantes para formular qualquer juízo de identidade de valores ou bens jurídicos atingidos; C)...

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