Acórdão nº 5137/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 . O Mm°. Juiz de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou as arguidas: (A), ; e (B), imputando-lhes a prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°. 25° do D.L. n°. 85-C/75, de 26/2, actualmente art.s 30°, n°. 1 e 31°, n°. 3, da Lei n°. 2/99 de 13/01, e art°.s 183°, n°. 2, 187°. do C.Penal.

Os assistentes deduziram pedido de indemnização civil contra as arguidas, tendo-se, porém, por despacho de fls 486, remetido as partes para os meios comuns, ao abrigo do art°. 82°., n°. 3 do CPPenal.

As arguidas apresentaram contestação, concluindo no sentido de que deviam ser absolvidas.

Efectuado o julgamento no 2° Juízo, la secção do Tribunal Criminal de Lisboa, foi proferida sentença que registou como provados os seguintes factos: « - O assistente Eng° (F) é sócio gerente da sociedade ''Admei".

- A sociedade "Admei" tem por objecto o aluguer, comercialização e manutenção de equipamentos e instalações informáticas.

- A arguida (B) exerce as junções directora do jornal "O Independente ".

A arguida (A) trabalha como jornalista para o jornal "O Independente ".

- Na sua edição de 14 de Agosto de 1998, o jornal " O Independente" publicou na sua primeira página um texto com o título "Polvo Unido ".

- No referido texto escreveu-se designadamente: " Já há mais de ano que (TC) e o secretário geral da Expo 98, (JM), tinham sido alertados para a existência de negócios obscuros que (JC), chefe de departamento de Contabilidade e Tesouraria e (R) director dos serviços informáticos da Parque Expo. Em causa estava o fornecimento de material informático por uma empresa, a Admei, cujo proprietário, era também sócio de (JC) e (R) numa sociedade imobiliária".

"A ligação dos quadros da Expo com o sócio maioritário da "Admei ", uma das principais fornecedores de computadores da Parque Expo, era aliás conhecida pela maioria dos funcionários e chegou mesmo a ser denunciada a (TC) e (JM) através de um relatório interno. Mas a denúncia acabou por cair em saco roto. A Admei continuou a vender computadores à Parque Expo e (JC) e (R), sócios de (VF), (R), e (F), Lda, avançaram com os seus negócios sem serem incomodados".

" (VF) é também sócio gerente de outras duas empresas que prestam serviços à Expo: a Forinser-Prestação de Serviços de Informática e a Ambisi-Ambientes e Sistemas de Informação Geográfica, Ld ° Ambas venceram uma série de concursos. Contudo, algumas empresas não viam com bons olhos os contratos sucessivos que as empresas de (F) conseguia obter. (VF) era aliás visto frequentemente no edifício da Parque Expo . O à-vontade com que se movimentava na Expo dava-lhe outros privilégios. Como pagamentos adiantados relativamente aos contratos de Leasing.. (PF), até à semana passada chefe do serviço do controle orçamental, era quem dava autorização para estes pagamentos.

- O texto em causa é ilustrado com a figura de um polvo, com alguns tentáculos cortados.

- A arguida (A) foi a autora do texto e promoveu a inclusão do desenho do polvo como ilustração respeitante ao texto por si criado.

- A arguida (B) é Directora do jornal " O Independente" e não deduziu qualquer oposição ao texto em causa nem à respectiva ilustração.

- Os assistentes não tiveram negócios que envolvesse (JC) e o Eng° (R), relacionados com o fornecimento de material informático.

- A Admei forneceu parte do equipamento informático à sociedade Parque Expo , por entre as empresas seleccionadas, ter apresentado - nos casos em que obteve vencimento - as melhores condições de preço, garantia e assistência técnica.-- As auditorias realizadas ao fornecimento de equipamentos informáticos, promovidas pela sociedade Parque Expo e pela Polícia Judiciária concluíram inexistência de irregularidades nas negociações para fornecimento de equipamento a que a Admei se submeteu.

- A Admei não beneficiou de facilidades de pagamento, designadamente pagamentos adiantados relativamente aos contratos de Leasing".

- O assistente (VF) foi visto algumas vezes no edifício da Expo.

- A sociedade (JC), (R), (F), Ldª a constituída para comercializar ou, eventualmente, comprar um imóvel que o assistente (VF) adquiriu em hasta pública no Tribunal Judicial de Abrantes nunca chegou a ter qualquer...

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