Acórdão nº 3317/2004-1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário (n.º 1404/01. 3.º Juízo Cível), contra José Nunes Henriques & Filhos, L.da, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 1.913.797$00, por danos patrimoniais, decorrentes das obras de reparação que levou a cabo na fracção que foi construída e lhe foi vendida pela Ré, acrescida de quantia não inferior a esc. 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais.

Regularmente citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade do direito da Autora dado a denúncia dos defeitos não ter sido feita no prazo de 30 dias após o seu conhecimento, nem a acção ter sido instaurada no prazo de 6 meses após a denúncia. Defendeu-se também por impugnação refutando a factualidade alegada pela Autora.

Respondeu a Autora à contestação, alegando que a Ré reconheceu a existência dos defeitos e sempre informou que iria proceder à sua reparação, pelo que não ocorreu a caducidade.

A fls. 93 e segs., foi proferiu-se despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade e seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida, sem qualquer reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 164 e ss., douta sentença em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de esc. 1.668.097$00 (8.320,43 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

II - Inconformada a Ré como esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª - Na apreciação dos factos deve o tribunal atender a todas as provas produzidas, sendo que, em relação à resposta ao art. 30.º da Base Instrutória, o tribunal apenas levou em consideração o depoimento da testemunha (C), ou seja, do executor das obras, e, que, por isso, teve interesse na sua realização, sendo que dos documentos n.ºs 6 e 8, cartas assinadas pela Autora, resulta uma realidade distinta, ou seja, que não era necessário substituir todo o soalho e rodapé; 2.ª - Constando todos os elementos que influem na análise do quesito 30.° do processo, tendo apenas sido valorado o depoimento de uma testemunha, e havendo documentos escritos noutro sentido, Justifica-se que a resposta a dar ao quesito 30.° seja alterada de modo a considerar-se não provada a factualidade aí descrita; 3.ª - A Ré aceitou a reparação dos defeitos denunciados e que foram provados nos arts. 2.º e 3.º da Base Instrutória (chão de madeira e rodapé) e, em Abril de 2001, contratou um empreiteiro para proceder à sua reparação, tendo procedido à reparação de cerca de 8 m2 e à pintura parcial da fracção, tendo inclusivamente a Autora, em 30/05/2001, comunicado à Ré que autorizava que as paredes e o rodapé fossem novamente pintados e o chão fosse polido e novamente envernizado (cfr. doc. n° 6, junto com a p.i.); 4.ª - Não ficou provado que a Ré abandonou a obra sem a ter concluído, como a Autora se propunha fazer, através da matéria que foi levada ao art. 12.º da Base Instrutória; 5.ª - Quando o empreiteiro que a Ré arranjou para proceder à reparação dos defeitos em causa, a Autora, sem nada dizer à Ré, dirigiu-se a casa do empreiteiro e tirou-lhe as chaves da casa que o mesmo possuía para a execução das obras (cfr. doc. n.° 8, junto com a p.i.), tendo-se a Autora limitado a dar conhecimento deste facto que já praticara à Ré; 6.ª - A Autora não solicitou a realização de quaisquer trabalhos e, após já estar na posse das chaves da sua fracção, limitou-se a dizer à ré que as obras se encontravam inacabadas, nomeadamente, chão, rodapés, pintura, paredes, brelha no tecto do WC da suite, e decidiu, de sua livre iniciativa, proceder à conclusão desses trabalhos; 7.ª - A Autora, porém, não podia substituir-se à realização da prestação que estava em curso pela Ré, tanto mais que a mesma já anteriormente se disponibilizara, pelo menos, por três vezes, para a realização dos trabalhos, o que demonstra a...

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