Acórdão nº 3317/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário (n.º 1404/01. 3.º Juízo Cível), contra José Nunes Henriques & Filhos, L.da, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 1.913.797$00, por danos patrimoniais, decorrentes das obras de reparação que levou a cabo na fracção que foi construída e lhe foi vendida pela Ré, acrescida de quantia não inferior a esc. 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais.

Regularmente citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade do direito da Autora dado a denúncia dos defeitos não ter sido feita no prazo de 30 dias após o seu conhecimento, nem a acção ter sido instaurada no prazo de 6 meses após a denúncia. Defendeu-se também por impugnação refutando a factualidade alegada pela Autora.

Respondeu a Autora à contestação, alegando que a Ré reconheceu a existência dos defeitos e sempre informou que iria proceder à sua reparação, pelo que não ocorreu a caducidade.

A fls. 93 e segs., foi proferiu-se despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade e seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida, sem qualquer reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 164 e ss., douta sentença em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de esc. 1.668.097$00 (8.320,43 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

II - Inconformada a Ré como esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª - Na apreciação dos factos deve o tribunal atender a todas as provas produzidas, sendo que, em relação à resposta ao art. 30.º da Base Instrutória, o tribunal apenas levou em consideração o depoimento da testemunha (C), ou seja, do executor das obras, e, que, por isso, teve interesse na sua realização, sendo que dos documentos n.ºs 6 e 8, cartas assinadas pela Autora, resulta uma realidade distinta, ou seja, que não era necessário substituir todo o soalho e rodapé; 2.ª - Constando todos os elementos que influem na análise do quesito 30.° do processo, tendo apenas sido valorado o depoimento de uma testemunha, e havendo documentos escritos noutro sentido, Justifica-se que a resposta a dar ao quesito 30.° seja alterada de modo a considerar-se não provada a factualidade aí descrita; 3.ª - A Ré aceitou a reparação dos defeitos denunciados e que foram provados nos arts. 2.º e 3.º da Base Instrutória (chão de madeira e rodapé) e, em Abril de 2001, contratou um empreiteiro para proceder à sua reparação, tendo procedido à reparação de cerca de 8 m2 e à pintura parcial da fracção, tendo inclusivamente a Autora, em 30/05/2001, comunicado à Ré que autorizava que as paredes e o rodapé fossem novamente pintados e o chão fosse polido e novamente envernizado (cfr. doc. n° 6, junto com a p.i.); 4.ª - Não ficou provado que a Ré abandonou a obra sem a ter concluído, como a Autora se propunha fazer, através da matéria que foi levada ao art. 12.º da Base Instrutória; 5.ª - Quando o empreiteiro que a Ré arranjou para proceder à reparação dos defeitos em causa, a Autora, sem nada dizer à Ré, dirigiu-se a casa do empreiteiro e tirou-lhe as chaves da casa que o mesmo possuía para a execução das obras (cfr. doc. n.° 8, junto com a p.i.), tendo-se a Autora limitado a dar conhecimento deste facto que já praticara à Ré; 6.ª - A Autora não solicitou a realização de quaisquer trabalhos e, após já estar na posse das chaves da sua fracção, limitou-se a dizer à ré que as obras se encontravam inacabadas, nomeadamente, chão, rodapés, pintura, paredes, brelha no tecto do WC da suite, e decidiu, de sua livre iniciativa, proceder à conclusão desses trabalhos; 7.ª - A Autora, porém, não podia substituir-se à realização da prestação que estava em curso pela Ré, tanto mais que a mesma já anteriormente se disponibilizara, pelo menos, por três vezes, para a realização dos trabalhos, o que demonstra a...

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