Acórdão nº 3612/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (J) e (P) intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra (S), alegando que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no concelho de Lisboa, e que o réu ocupa aquele prédio, contra a vontade dos autores, sem que detenha qualquer título que legitime tal ocupação.

Mais alegam que, por esse motivo, se encontram privados, pelo menos há 5 meses, de receber um valor mensal não inferior a € 400,00, pelo arrendamento do referido prédio, pelo que, já sofreram um prejuízo de € 2 000,00.

Concluem, assim, que deve o réu ser condenado a reconhecer que os autores são únicos e legítimos proprietários do prédio em questão, a entregar-lhes o mesmo, livre e devoluto, e a pagar-lhes a quantia de € 2 000,00, acrescida da quantia mensal de € 400,00, até efectiva entrega.

O réu contestou, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que a sua posse e detenção do prédio lhe foi conferida por comodato, celebrado verbalmente com a respectiva arrendatária.

Conclui, deste modo, pela sua absolvição da instância ou do pedido.

Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes a excepção da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade do réu, tendo-se, ainda, seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Mostra-se inscrita sob o nº36944, em 17/1/61, a favor de (M) a aquisição, por adjudicação em pagamento da sua meação no inventário por óbito de seu 1º marido, o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº10393, a fls.64 v do livro B-34, sito na Estrada de Benfica, nºs164 a 168, freguesia de São Domingos de Benfica e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.887 (A).

  1. - No dia 14 de Setembro de 1993, faleceu (M), sem ter feito testamento ou disposição de última vontade, sucedendo-lhe os ora autores, seus filhos (B).

  2. - Entre o anterior dono do prédio referido em A e J. Narciso foi ajustado, em 7/12/43, o arrendamento para habitação do 2º andar esquerdo do prédio referido em A, nos termos e condições constantes do escrito de fls.25 dos autos (C).

  3. - O réu vive no andar referido em C...

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