Acórdão nº 3612/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (J) e (P) intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra (S), alegando que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no concelho de Lisboa, e que o réu ocupa aquele prédio, contra a vontade dos autores, sem que detenha qualquer título que legitime tal ocupação.
Mais alegam que, por esse motivo, se encontram privados, pelo menos há 5 meses, de receber um valor mensal não inferior a € 400,00, pelo arrendamento do referido prédio, pelo que, já sofreram um prejuízo de € 2 000,00.
Concluem, assim, que deve o réu ser condenado a reconhecer que os autores são únicos e legítimos proprietários do prédio em questão, a entregar-lhes o mesmo, livre e devoluto, e a pagar-lhes a quantia de € 2 000,00, acrescida da quantia mensal de € 400,00, até efectiva entrega.
O réu contestou, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que a sua posse e detenção do prédio lhe foi conferida por comodato, celebrado verbalmente com a respectiva arrendatária.
Conclui, deste modo, pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes a excepção da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade do réu, tendo-se, ainda, seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Mostra-se inscrita sob o nº36944, em 17/1/61, a favor de (M) a aquisição, por adjudicação em pagamento da sua meação no inventário por óbito de seu 1º marido, o prédio descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº10393, a fls.64 v do livro B-34, sito na Estrada de Benfica, nºs164 a 168, freguesia de São Domingos de Benfica e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.887 (A).
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- No dia 14 de Setembro de 1993, faleceu (M), sem ter feito testamento ou disposição de última vontade, sucedendo-lhe os ora autores, seus filhos (B).
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- Entre o anterior dono do prédio referido em A e J. Narciso foi ajustado, em 7/12/43, o arrendamento para habitação do 2º andar esquerdo do prédio referido em A, nos termos e condições constantes do escrito de fls.25 dos autos (C).
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- O réu vive no andar referido em C...
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