Acórdão nº 8115/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

G., M e C Requerem Contra A e L Procedimento cautelar não especificado, nos termos dos artigos 381º e ss do CPC.

Para tanto alegam, em síntese: Que são as únicas herdeiras de J., falecido em 29.07.2003; Que, em 31.05.19991, este celebrou com os RR um contrato promessa de compra e venda, pelo qual estes prometeram vender-lhe o prédio urbano descrito na CRP do Seixal sob o nº 19.645; Que o falecido J. pagou a totalidade do preço e entrou logo na posse do imóvel prometido vender; Que a escritura pública só não foi outorgada por razões burocráticas; Que foi sempre o falecido que tratou de tudo em relação ao prédio até à morte; Que as AA, após o falecimento do J., puseram fechaduras novas e trancaram os portões com correntes e cadeado; Que os RR nunca ocuparam ou usaram o prédio desde 1992 até Junho de 2004, ou seja, durante 12 anos; Que o falecido entrou na posse do prédio em 17.12.92 e que as AA a mantiveram até que os RR, em junho de 2004, destruíram as correntes postas pelas autoras e forçaram as fechaduras do prédio nele entrando e ocupando-o sem conhecimento ou autorização das AA; Que, portanto, as AA, por si e pelo falecido entraram na posse do imóvel desde 17.12.92, usufruindo-o e pagando os encargos e os RR nunca se opuseram a tal ocupação até junho de 2004; Existe o perigo de os requeridos procederem à venda do prédio a terceiros.

E concluem pedindo que lhes seja feita a entrega do imóvel, devendo os RR pagar a quantia de 250,00 euros por cada dia de ocupação.

A providência foi indeferida liminarmente, com os seguintes fundamentos: Nos termos do artigo 395º do CPC, o possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito e não se verifiquem os pressupostos do artigo 393º pode usar o procedimento cautelar comum desde que se verifiquem os respectivos requisitos; As requerentes alegam estar na posse do prédio desde 1992, como se proprietários fossem; Tais poderes de facto exercidos sobre bem imóvel durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito correspondente à sua posse nos termos do artigo 1287º do CC; Tendo em consideração que não decorreram 15 anos, as AA ainda não adquiriam o direito correspondente ao exercício dos poderes de facto mantidos sobre o prédio, pelo que são meras possuidoras do prédio; A lei garante ao possuidor o uso dos meios previstos nos artigo 1276º do CC para defesa da posse; Todavia, nos termos do artigo 1278º, o possuidor será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito; A verdade é que os requeridos se presumem titulares do direito de propriedade, pois o mesmo encontra-se registado a seu favor, pelo que não é possível decretar contra eles a providencia de restituição de posse requerida; Nos termos do nº 3 do artigo 392º do CPC poderia ser decretada outra providência; Todavia, as requerentes, embora tenham deixado expresso o receio de que os requeridos vendam ou cedam o imóvel a terceiros, não articularam factos concretos donde resulte este perigo iminente.

**Deste despacho recorreram as AA, formulando as seguintes conclusões: 1ª - É manifestamente violento e merecedor de toda a censura quem por arrombamento (destruição de fechaduras e correntes) volta a ocupar o imóvel que há 12 anos cedeu por força do contrato promessa de compra e venda (e tendo recebido a totalidade do preço).

  1. - Tendo as requerentes (em procedimento cautelar não especificado) invocado a existência desse contrato...

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