Acórdão nº 6355/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A, intentou contra U e MARIA, acção declarativa com processo sumário (despejo) pedindo a resolução do contrato de arrendamento do 5º andar direito do prédio sito …, e a sua condenação a entregarem-no de imediato e a pagarem-lhe as rendas e juros vencidos, bem como as rendas vincendas e juros até à efectiva restituição, alegando para o efeito e em síntese que os Réus há mais de dez anos que deixaram de ter a sua residência permanente no arrendado, o qual é habitado por pessoas estranhas, sem qualquer autorização e ainda que aqueles desde Maio de 1996 deixaram de pagar as rendas devidas.
A final foi proferida decisão a julgar a acção improcedente, da qual inconformado recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões, em síntese: - Os Apelados não foram notificados pelo Tribunal, nem contestaram a acção.
- As testemunhas apresentadas pelo Apelante afirmaram que os Apelados ali não vivem há mais de dez anos, que no arrendado se encontra uma Maria I que nada tem a ver nem é familiar daqueles.
- O Apelante nunca recebeu qualquer renda nem a mesma foi depositada pelos Apelados.
- Os Apelados violaram o disposto no artigo 64º, nº1, alíneas a) e i) do RAU.
Não foram produzidas contra alegações.
II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: a) se a ausência de contestação dos Réus, tem algum efeito cominatório; b) se o Autor logrou fazer prova dos factos constitutivos dos fundamentos de despejo.
A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: - O Autor é dono da fracção autónoma designada por 5º andar G, a que correspondem as letras «KZ», do prédio urbano sito na Rua….
- A referida fracção foi adquirida pelo autor por legado deixado por sua tia Maria….
- Por contrato datado de 1 de Fevereiro de 1974, a anterior proprietária deu de arrendamento aos réus, para fim exclusivo de habitação, a fracção supra referida, pela renda de 2.000$00 mensais.
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A revelia dos Réus.
Conforme resulta dos autos, os Réus foram citados editalmente, cfr fls 59 a 63, tendo sido representados nos autos pelo MP, de harmonia com o normativo inserto no artigo 15º, nº1 do CPCivil e não foi deduzida qualquer contestação.
Em termos gerais, a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, de harmonia com o disposto no artigo 484º, nº1 do CPCivil, só que, no caso dos autos, estando os Réus numa situação de revelia absoluta por força da sua citação...
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