Acórdão nº 7731/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - José … requereu no tribunal da comarca da Amadora, providência cautelar não especificada contra Metropolitano de Lisboa, E.P., pedindo que - fosse proibida de ocupar a parcela de terreno localizada no Sítio dos Salgados, freguesia da Falagueira, Amadora (a não ser para repor o terreno nas condições em que se encontrava antes da obras), abstendo-se de continuar a execução da empreitada denominada "Empreitada ML 601/01 - Execução de toscos de Galeria em NATM", - fosse condenada a restituir a parcela de terreno propriedade do Requerente e a se abster de praticar quaisquer outros actos que perturbem o exercício do seu direito de propriedade ou da sua posse; - fosse condenada a, sob sua direcção e supervisão, a repor o terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, num prazo não superior a 60 dias; - e, finalmente, condenada no pagamento de € 1 000, 00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no incumprimento da sentença que condenar na restituição e reposição do terreno.

Foi dispensada a audição do Requerido por se considerar que a mesma era susceptível de pôr em risco a eficácia da providência.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerente, após o que veio a ser proferida decisão que concedeu parcial provimento à providência e ordenou: - a proibição, de imediato, de a Requerida ocupar aquela parcela de terreno sem autorização do Requerente, abstendo - se, designadamente, de continuar a execução da empreitada denominada "Empreitada ML 601/ 01 Execução de toscos de Galeria em NATM" na parcela de terreno do Requerente; - a obrigação de a Requerida restituir a parcela em causa ao Requerente e se abster de praticar quaisquer outros actos que perturbem o exercício do direito de propriedade ou da posse do Requerente.

A requerida veio deduzir oposição à presente providência, com vista a obter a sua revogação, tendo alegado dois fundamentos: por um lado, alegou que a ocupação do terreno do requerente foi consentida pelo mesmo, verbalmente, não obstante o acordo não ter sido vertido a escrito, pelo que não violou de forma algum o direito de propriedade do mesmo, e, por outro, invocou que o prejuízo decorrente do decretamento da providência para a requerida é muito superior ao que o requerente poderá ter.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, finda a qual foi decidido revogar a decisão anteriormente proferida, com fundamento no 2º argumento invocado pela oponente.

Com esta decisão não se conformou o requerente que agravou para esta instância, pugnando pela sua revogação, tendo, nas suas conclusões, suscitado as seguintes questões: 1ª - o art. 387º, nº 2 do C.P.C., tal como foi interpretado na decisão impugnada é inconstitucional por violar os arts. 62º e 18º da Constituição; 2ª - a invocação pela requerida do nº 2 do art. 387º citado consubstancia um manifesto abuso de direito; 3ª - não se verificam in casu os pressupostos do nº 2 do art. 387º.

Em contra-alegações, a agravada defendeu a manutenção do julgado, tendo suscitado a questão prévia da inutilidade superveniente da lide dado que já foi declarada a utilidade pública da parcela em causa, tendo-lhe sido confiada a posse administrativa da mesma.

A esta questão respondeu a agravante, defendendo que a invocada inutilidade superveniente da lide não se verifica dado que ainda não foi proferida decisão a adjudicar a propriedade da parcela em causa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Os factos dados como provados são os seguintes; - O Requerente é proprietário do prédio misto, sito no Sitio dos Salgados, Casal da Fonte dos Salgados nºs 6, 8, 10 e 10-A serventia do Casal dos Salgados nºs 7, 9, 11, 13 e 15, freguesia de Falagueira, concelho de Amadora, descrito sob o número 1621 de 23.09.2003 na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos l58º, l59º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º e 632º e na matriz predial rústica sob o art. 299º da secção 9ª; - A caderneta predial descreve a parte urbana do prédio identificado como sendo constituído por diversos edifícios e construções erigidas ao longo do tempo entre os anos de 1930 e 1950; - A caderneta predial descreve a parte rústica do prédio como tendo uma área de cerca de 11 00 m2; - A propriedade do imóvel adveio ao Requerente, em 9.5.2003, por sentença proferida no inventário com o nº 494/1995 que correu termos na 17ª Vara Cível de Lisboa, 2ªSecção; - A Requerida é uma empresa pública que tem por objecto "manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço público de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes; - A Requerida encontra-se a executar a empreitada denominada "Empreitada ML 601/01 - Execução de toscos de Galeria em Natm", entre a estação Alfornelos e o término da Falagueira da Linha Azul; - A totalidade do prédio misto supra identificado está situada em área classificada como "Classe de Espaço Urbano" pela planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Amadora (PDMA); - O prédio propriedade do Requerente, de acordo com a classe de espaço constante da planta de ordenamento é actualmente vocacionado para a realização de operações urbanísticas de urbanização e de edificação; - Em Março de 2002 a requerida passou a ocupar uma parcela de terreno com cerca de pelo menos 697 m2 da parte rústica do prédio do Requerente; - O prédio identificado era propriedade de (M), entretanto falecido; - A ocupação ocorreu no...

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