Acórdão nº 2981/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: João …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Luís …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 5.000.000$00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, para o que alegou, em síntese, que o R. dirigiu à Ministra da Saúde, à Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) e ao Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente (HPV), uma participação, na qual lhe imputa a prática de gravíssimas infracções disciplinares, as quais, sendo falsas, ofendem de forma grave o seu bom nome e a sua reputação pessoal e profissional.

Citado, contestou o R., por excepção e por impugnação, dizendo, no mais relevante, que ao dirigir às entidades referidas na petição inicial a participação ali mencionada, mais não fez do que exercer um direito pessoal e funcional que legalmente lhe assiste.

Replicou o A. e, depois de responder à matéria de excepção alegada pelo R., procedeu à ampliação da causa de pedir e do pedido, este para mais 1.000.000$00, uma e outra admitidas pelo despacho de fls. 273/274.

Em sede de audiência preliminar foi o processo saneado, desatendendo-se a matéria exceptiva alegada pelo R. e condensou-se a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre os "factos assentes" e a "base instrutória".

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 15.000.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs o R. recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca as seguintes questões: - violação dos princípios gerais da certeza e segurança jurídicas; - nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; - violação do princípio da unidade e coerência do ordenamento jurídico; - erro de julgamento na avaliação da culpa e na qualificação dos danos; - impugnação da decisão factual.

Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, colhidos que foram os vistos legais.

Vêm provados os seguintes factos: 1 - O Autor é Director do Serviço de Cardiologia do Hospital Pulido Valente - (A); 2 - O Autor é professor catedrático de medicina, na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa - (B); 3 - Durante o biénio 1999/2000, o autor foi presidente da Sociedade Portuguesa de Cardiologia - (C); 4 - O autor foi presidente do júri do concurso interno condicionado, para provimento de uma vaga de chefe de serviço de cdo quadro de pessoal do Hospital Pulido Valente, aberto por aviso publicado na ordem de serviço 3P/99 de 18/02/99, ao qual o réu concorreu - (D); 5 - A classificação dada pelo júri no concurso referido em 4. foi impugnada pelo réu e por outros dois participantes, tendo sido anulada por decisão de 20 /05/2000, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, por não terem sido definido os critérios a que iria obedecer a valorização dos factores de classificação - (E); 6 - Em 20.07.00 o réu dirigiu à Ministra da Saúde, à presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e ao Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente, a participação contra o autor, que consta de folhas 22 a 28 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido - (F); 7 - O réu foi suspenso das funções de responsável pela Unidade de Hemodinâmica - (G); 8 - O autor convidou o réu a ingressar na equipa do Hospital Pulido Valente quando presidia ao Júri das suas provas para obtenção do título de especialista pela Ordem dos Médicos, tendo intercedido, nesse sentido, junto do Conselho de Administração do HPV - (H); 9 - Foi o autor quem intercedeu favoravelmente junto do Conselho de Administração do HPV quando o réu pretendeu estagiar em Israel - (I); 10 - Aquando do concurso para provimento de Chefe de Serviço, ocorrido em 1992, a que concorreram o réu e o Dr. José Carlos M. Rodrigues, o autor pediu dispensa de pertencer ao Júri - (J); 11 - Aquando do concurso referido em 4. o réu formulou um pedido de impugnação do Júri, na pessoa do seu presidente, alegando conflitualidade - (L); 12 - Como consequência da participação referida em 6. e relativamente aos factos aí descritos, correu termos na Inspecção Geral de Saúde o processo de inquérito n° 75/00-I, tendo sido elaborado o relatório final que se encontra junto a folhas 302 a 412 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (M); 13 - Autor e réu conheciam-se profissionalmente desde 1986 - (N); 14 - Na sequência da participação referida em 6. o autor bem como outros colegas do Serviço de Cardiologia foram ouvidos em declarações na Inspecção Geral de Saúde - (O); 15 - Em Julho de 1989 houve um desacordo entre o autor e o réu, no âmbito de uma parceria clínica que mantinham com o Prof. Eduardo Mota - (P); 16 - Entre 1991 e 2001 o réu nunca foi nomeado tutor de qualquer interno - (R); 17 - No Serviço de Cardiologia, o primeiro interno a ter um tutor foi o Dr. Nuno Cardim - (S); 18 - Os primeiros médicos do Serviço a serem nomeados como tutores foram os Drs. Abreu Loureiro e Trigo Pereira, ambos Chefes de Serviço - (T); 19 - Bem como a Dra. Teresa Ferreira, que tinha mais tempo de serviço hospitalar e mais tempo na especialidade do que o réu - (U); 20 - Posteriormente foram nomeados tutores outros médicos, assistentes hospitalares - (V); 21 - De entre estes, os únicos com menos tempo de serviço hospitalar que o réu foram o Dr. Amadeu Pereira e o Prof. Roberto Palma Reis - (X); 22 - O autor nunca nomeou o réu para fazer parte de um Júri - (Z); 23 - O réu na contestação produziu sobre o autor as afirmações que constam dos artigos 67º a 101º e 171º a 177º, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (AA); 24 - O réu apenas iniciou funções no Serviço de Cardiologia do HPV em 15.09.1986 - (AB); 25 - O réu deslocou-se com o seu colega, Dr. Parente Martins, a Lille, para ver a primeira unidade Phillips instalada na Europa - (AC); 26 - O equipamento foi adquirido à Phillips Portuguesa - (AD); 27 - O autor é Chefe de Serviço - (1º); 28 - O autor é um profissional de mérito reconhecido e reputado meio científico e académico - (2º); 29 - Os pontos 1. e 2. da participação apresentada pelo réu junto do Ministério da Saúde, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e do Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente, em 20 de Julho de 2000, e cuja cópia consta de fls. 22-28, têm a seguinte redacção: 1. signatário tem sido, de há anos a esta parte, alvo de despudorada discriminação e perseguição por parte do Director dos Serviços de Cardiologia do Hospital Pulido Valente, Sr. Prof. Dr. João F. Martins Correia.

  1. Sendo importante referir que não existem quaisquer razões funcionais ou profissionais para tal, pois o signatário sempre manifestou e actuou com total disponibilidade e conhecimento na assunção das responsabilidades - e forma muitas - que, ao longo dos 13 anos de serviço no HPV, lhe estiveram confiadas e na realização de tantas tarefas prioritárias do serviço de que foi incumbido - (3º); 30 - As unidades cardiológicas de pacing e hemodinâmica, que abrangem a cardiologia de intervenção, referidas no ponto 4. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28, foram instaladas sob a direcção e responsabilidade do autor - (4º); 31 - A instalação da unidade de hemodinâmica referida em 30. foi instalada sob a direcção e responsabilidade do autor, na qualidade de director de serviço, com a colaboração do réu - (5º); 32 - O autor, na qualidade de director do serviço de cardiologia e com a colaboração do réu: - orientou o projecto de infra-estruturas e supervisionou as obras de adaptação da unidade de hemodinâmica; - procedeu à escolha do pessoal técnico; - procedeu à escolha do equipamento de radiologia após contactos com a Philips Internacional durante uma exposição patrocinada pelo "American College of Cardiology" - (6º); 33 - A unidade de pacing foi instalada pelo Dr. Machado Rodrigues, sob a direcção e responsabilidade do autor - (7º); 34 - A aquisição do equipamento radiológico da unidade de pacing foi financiada pela Tabaqueira Portuguesa, tendo o Hospital Pulido Valente sido representado pelo autor e pelo Dr. Abreu Loureiro nos contactos com aquela empresa - (8º); 35 - A reinstalação da unidade de pacing no 2º piso da ala sul do edifício D. Carlos, foi feita pelo Dr. Machado Rodrigues e pela enfermeira Inês Dias, sob a direcção e responsabilidade do autor - (9º); 36 - O ponto 7. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: "Na verdade, em manifesto e chocante desprezo pelos interesses do respectivo serviço público, o referido Director tem-se servido abusivamente dos poderes e dos meios que lhe estão confiados nesse domínio, para consecução dos interesses pessoais, seus, «alheios ao interesse público» - e que só pelas razões de pura animosidade e inveja pessoal podem justificar -, prejudicando o signatário na respectiva carreira hospitalar e, pior, pondo em causa os interesses da própria qualidade dos serviços de cardiologia do HPV e da saúde dos seus utentes" - (10º); 37 - Todos quanto trabalham e se relacionam profissionalmente com o autor o consideram um profissional competente e dedicado - (11º); 38 - O ponto 8. da participação cuja cópia consta de fls. 22-28 tem a seguinte redacção: "A animosidade e o despudor do referido Director de Serviços já o têm levado, inclusivamente, a propor a subordinados e a pressionar Colegas seus para o acolitarem nas ilegalidades que vai engendrando - como se comprovará também" - (12º); 39 - Em 11 de Maio de 2000 o autor, na qualidade de director do serviço de cardiologia do Hospital Pulido Valente, proferiu a ordem de serviço nº 45, com a seguinte redacção: "Tendo em conta a reestruturação da unidade de hemodinâmica, necessária...

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