Acórdão nº 8543/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, requereu o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 89º, n.º 2, do DL 433/82, de 27/10, a execução de coima aplicada por decisão de autoridade administrativa (Câmara Municipal), no montante de 520,00 Euros, por violação do disposto no art. 98º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do RJUE.

Apresentado o requerimento executivo, foi proferido douto despacho a indeferir aquele requerimento, alegando-se como fundamento não ter sido paga a taxa de justiça prevista no art. 23º, n.º 2 do CCJ.

Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: 1) O M° P° não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplicou, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n. ° 2, do DL 433/82, de 27/10 (na redacção dada pelo D.L. 244/95, de 14/09).

2) Mão sendo devida taxa de justiça, atenta a isenção de custas estabelecida no art. 2°, n.º 1, al. a), do Cód. Custas Judiciais.

Devendo a decisão recorrida ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se na execução movida pelo Ministério Público é, ou não, devida taxa de justiça inicial.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para apreciação do presente recurso são os que decorrem do que acima se deixou enunciado.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

O DL 324/2003, de 27/12, veio introduzir relevantes alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, designadamente quanto ao regime de isenção de custas. Como se refere no seu preâmbulo, procede-se "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT