Acórdão nº 8543/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, requereu o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 89º, n.º 2, do DL 433/82, de 27/10, a execução de coima aplicada por decisão de autoridade administrativa (Câmara Municipal), no montante de 520,00 Euros, por violação do disposto no art. 98º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do RJUE.
Apresentado o requerimento executivo, foi proferido douto despacho a indeferir aquele requerimento, alegando-se como fundamento não ter sido paga a taxa de justiça prevista no art. 23º, n.º 2 do CCJ.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: 1) O M° P° não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplicou, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n. ° 2, do DL 433/82, de 27/10 (na redacção dada pelo D.L. 244/95, de 14/09).
2) Mão sendo devida taxa de justiça, atenta a isenção de custas estabelecida no art. 2°, n.º 1, al. a), do Cód. Custas Judiciais.
Devendo a decisão recorrida ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se na execução movida pelo Ministério Público é, ou não, devida taxa de justiça inicial.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para apreciação do presente recurso são os que decorrem do que acima se deixou enunciado.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
O DL 324/2003, de 27/12, veio introduzir relevantes alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, designadamente quanto ao regime de isenção de custas. Como se refere no seu preâmbulo, procede-se "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em...
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