Acórdão nº 7701/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C e M peticionando que, pela sua procedência, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito na Avenida 25 de Abril, n° 14, na Costa da Caparica, em Almada e que, em consequência, sejam os RR. condenados a entregar-lhe o referido imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento das rendas vencidas no montante de 702,18 € e vincendas desde a data da propositura da acção até efectiva entrega do locado.

No dia 27 de Junho de 2003, a ilustre patrona nomeada do R. veio juntar aos autos um atestado médico para prova da sua impossibilidade de cumprir o prazo para a apresentação da contestação, requerendo que tal documento fosse aceite como título comprovativo suficiente do justo impedimento previsto no art° 146° do CPC.

Notificado o A. para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no art° 146°, n° 2 do CPC, veio o mesmo pugnar pelo indeferimento do justo impedimento, alegando, em síntese, que a doença de um advogado que não lhe permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um acto processual mas não o impede de comunicar com o seu constituinte, não constitui justo impedimento.

Mais alega que a ilustre patrona nomeada apenas invocou o justo impedimento depois de decorrido o prazo para a prática do acto e por requerimento que apenas deu entrada em juízo no dia seguinte ao da apresentação da contestação, pelo que tal invocação é claramente extemporânea, atento o disposto no art° 146°, n° 2 do CPC.

Apreciando o incidente suscitado, veio a ser proferida decisão julgando não verificado o alegado justo impedimento.

Com esta decisão não se conformou a requerente e dela agravou para este Tribunal, tendo no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - A contestação foi apresentada em prazo, atento o justo impedimento da Advogada signatária; 2 - Sendo conferido às partes um prazo de 20 dias para contestar, o acto em causa pode ser praticado até ao vigésimo dia do prazo conferido, não existindo qualquer obrigação para o praticar antes do último dia de tal prazo; 3 - A Advogada demonstrou estar impedida no vigésimo dia do prazo que foi estabelecido para a prática do acto; 4 - O justo impedimento da Advogada signatária foi devidamente comprovado em prazo; 5 - A Advogada signatária praticou o acto em questão no primeiro dia posterior à cessação do justo impedimento, fazendo-o, por isso, de forma tempestiva.

Os AA. não apresentaram contra-alegações.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa decidir se, de facto, a matéria dada como provada, permite concluir pela verificação do instituto do justo impedimento.

II - FACTOS PROVADOS 1. Os RR. foram citados para a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, no dia 7 de Abril de 2003 (vide fls. 20).

  1. Por requerimento que deu entrada nos Serviços da Segurança Social em 8 de Abril de 2003, o R. requereu a concessão do beneficio do apoio...

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