Acórdão nº 7701/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C e M peticionando que, pela sua procedência, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito na Avenida 25 de Abril, n° 14, na Costa da Caparica, em Almada e que, em consequência, sejam os RR. condenados a entregar-lhe o referido imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento das rendas vencidas no montante de 702,18 € e vincendas desde a data da propositura da acção até efectiva entrega do locado.
No dia 27 de Junho de 2003, a ilustre patrona nomeada do R. veio juntar aos autos um atestado médico para prova da sua impossibilidade de cumprir o prazo para a apresentação da contestação, requerendo que tal documento fosse aceite como título comprovativo suficiente do justo impedimento previsto no art° 146° do CPC.
Notificado o A. para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no art° 146°, n° 2 do CPC, veio o mesmo pugnar pelo indeferimento do justo impedimento, alegando, em síntese, que a doença de um advogado que não lhe permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um acto processual mas não o impede de comunicar com o seu constituinte, não constitui justo impedimento.
Mais alega que a ilustre patrona nomeada apenas invocou o justo impedimento depois de decorrido o prazo para a prática do acto e por requerimento que apenas deu entrada em juízo no dia seguinte ao da apresentação da contestação, pelo que tal invocação é claramente extemporânea, atento o disposto no art° 146°, n° 2 do CPC.
Apreciando o incidente suscitado, veio a ser proferida decisão julgando não verificado o alegado justo impedimento.
Com esta decisão não se conformou a requerente e dela agravou para este Tribunal, tendo no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - A contestação foi apresentada em prazo, atento o justo impedimento da Advogada signatária; 2 - Sendo conferido às partes um prazo de 20 dias para contestar, o acto em causa pode ser praticado até ao vigésimo dia do prazo conferido, não existindo qualquer obrigação para o praticar antes do último dia de tal prazo; 3 - A Advogada demonstrou estar impedida no vigésimo dia do prazo que foi estabelecido para a prática do acto; 4 - O justo impedimento da Advogada signatária foi devidamente comprovado em prazo; 5 - A Advogada signatária praticou o acto em questão no primeiro dia posterior à cessação do justo impedimento, fazendo-o, por isso, de forma tempestiva.
Os AA. não apresentaram contra-alegações.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa decidir se, de facto, a matéria dada como provada, permite concluir pela verificação do instituto do justo impedimento.
II - FACTOS PROVADOS 1. Os RR. foram citados para a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, no dia 7 de Abril de 2003 (vide fls. 20).
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Por requerimento que deu entrada nos Serviços da Segurança Social em 8 de Abril de 2003, o R. requereu a concessão do beneficio do apoio...
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