Acórdão nº 8973/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CID GERALDO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No âmbito do processo n° 296/01.OS GLSB, da 1ª Vara do Tribunal de Loures, o arguido (AT), veio requerer a recusa da Sra. Juiz titular por considerar que determinados factos que invoca, serem de molde a gerar manifesta desconfiança, pois "podem fazer com que qualquer cidadão médio representativo da comunidade pode suspeitar que o Juiz influenciado pelo ditos factos invocados, deixe de ser imparcial e injustamente prejudique o arguido (AT), havendo indícios seguros de tal parcialidade".
São, segundo o requerente, os seguintes: § Além de não ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do incidente de recusa, § Nem ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do recurso que pedia a suspensão do julgamento deduzida na data antecipada marcada para o seu início em 03/03/2004, § Mas principalmente além de até Maio de 2004 ainda tal recurso motivado em 08/03/2004 não tenha subido ao Venerando Tribunal da Relação (num processo com arguidos presos e com audiências de julgamento concretizadas em 03/03; 10/03; 11/03; 16/03; 17/03; 24/03; 25/03; 31/03 de 2004, justamente quando a recusa no adiamento se fundamentou na natureza urgente do processo.
§ Quiçá visando a sua inutilidade em razão da extemporaneidade ou improcedência do incidente de recusa ...
§ E que tenha declarado a especial complexidade do caso em ordem a alargar o prazo de prisão preventiva do arguido só após a anulação do primeiro julgamento efectuado - sendo que o recurso sobre tal despacho já foi apreciado, tendo sido ordenada a libertação do arguido (AT) por se mostrarem excedidos os prazos legais, § Além de que o signatário e actual advogado de (AT) que substituiu o Dr. JM no sentido de "facilitar" o julgamento, não tenha podido consultar o processo durante 5 dias antes da primeira data de julgamento com vista a tal substituição, só tendo tido acesso aos 6 primeiros volumes dos autos após o início do julgamento, após a primeira data de julgamento.
§ Nem que só tenha tido acesso aos 7 e 8 volumes do processo após a sessão de 25/03/2004, apenas e tão só porque desde finais de Fevereiro nunca tais volumes estiveram disponíveis na secretaria.
§ Nem que tendo requerido a confiança do processo em 02/04/2004 só tenha sido notificado de despacho a negá-lo em 19/04/2004 na "véspera" da audiência de 21/04/2004.
§ Nem que tenham sido ouvidos os Srs. Agentes da P.J. à matéria de conversas...
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