Acórdão nº 8973/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No âmbito do processo n° 296/01.OS GLSB, da 1ª Vara do Tribunal de Loures, o arguido (AT), veio requerer a recusa da Sra. Juiz titular por considerar que determinados factos que invoca, serem de molde a gerar manifesta desconfiança, pois "podem fazer com que qualquer cidadão médio representativo da comunidade pode suspeitar que o Juiz influenciado pelo ditos factos invocados, deixe de ser imparcial e injustamente prejudique o arguido (AT), havendo indícios seguros de tal parcialidade".

São, segundo o requerente, os seguintes: § Além de não ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do incidente de recusa, § Nem ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do recurso que pedia a suspensão do julgamento deduzida na data antecipada marcada para o seu início em 03/03/2004, § Mas principalmente além de até Maio de 2004 ainda tal recurso motivado em 08/03/2004 não tenha subido ao Venerando Tribunal da Relação (num processo com arguidos presos e com audiências de julgamento concretizadas em 03/03; 10/03; 11/03; 16/03; 17/03; 24/03; 25/03; 31/03 de 2004, justamente quando a recusa no adiamento se fundamentou na natureza urgente do processo.

§ Quiçá visando a sua inutilidade em razão da extemporaneidade ou improcedência do incidente de recusa ...

§ E que tenha declarado a especial complexidade do caso em ordem a alargar o prazo de prisão preventiva do arguido só após a anulação do primeiro julgamento efectuado - sendo que o recurso sobre tal despacho já foi apreciado, tendo sido ordenada a libertação do arguido (AT) por se mostrarem excedidos os prazos legais, § Além de que o signatário e actual advogado de (AT) que substituiu o Dr. JM no sentido de "facilitar" o julgamento, não tenha podido consultar o processo durante 5 dias antes da primeira data de julgamento com vista a tal substituição, só tendo tido acesso aos 6 primeiros volumes dos autos após o início do julgamento, após a primeira data de julgamento.

§ Nem que só tenha tido acesso aos 7 e 8 volumes do processo após a sessão de 25/03/2004, apenas e tão só porque desde finais de Fevereiro nunca tais volumes estiveram disponíveis na secretaria.

§ Nem que tendo requerido a confiança do processo em 02/04/2004 só tenha sido notificado de despacho a negá-lo em 19/04/2004 na "véspera" da audiência de 21/04/2004.

§ Nem que tenham sido ouvidos os Srs. Agentes da P.J. à matéria de conversas...

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