Acórdão nº 5194/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

RELATÓRIO: (A) intentou contra Utilideias - Artigos de Decoração, L.da acção declarativa com processo comum, pedindo que a R. seja condenada a reintegrá-la ou, se for outra a sua opção, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e as remunerações que se venceram no valor de 104.900$00, as férias vencidas em Janeiro de 2001, no valor de 84.000$00, bem como os proporcionais do trabalho prestado em 2001, relativo a férias, subsídio de férias e de Natal, no valor de 168.000$00 e ainda nos juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção, a qual ocorreu em 27 de Dezembro de 2001 e que seja declarada a nulidade da sanção de suspensão por 10 dias com perda de vencimento que a Ré também lhe aplicou.

Alegou nomeadamente que trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da R. desde 1 de Outubro de 1999 até 1 de Setembro de 2001 e que tinha a categoria profissional de caixeira menos de 3 anos e auferia a remuneração mensal de 84.000$00 - € 418,99, acrescida de subsídio de alimentação no valor de 950$00/dia. É sócia do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios e Serviços de Portugal e a R. dedica-se à actividade comercial de venda de artigos de decoração. Mais alega que a R. a despediu por carta datada de 18 de Agosto de 2001, a qual lhe foi entregue em mão no dia 1 de Setembro de 2001, despedimento esse que não foi precedido de processo disciplinar.

Alegou que foi punida disciplinarmente com 10 dias de perda de retribuição, na sequência de processo disciplinar, mas tal sanção é nula uma vez que a A. não cometeu qualquer infracção. Pede, ainda que lhe seja restituída a importância de 33.499$00 que foi deduzida na sua retribuição, a título de chamadas telefónicas efectuadas.

A R., regularmente citada em 14 de Janeiro de 2002, contestou, alegando designadamente que a A. foi admitida ao serviço da R. mediante contrato de trabalho a termo certo no qual se deu como residente na Rua ... Amadora e que só em 28 de Outubro de 2001 enviou uma carta com domicílio diverso sito na Av. (...) Amadora. Mais alega que, não obstante ter sido punida disciplinarmente com 10 dias de perda de retribuição, a A. não corrigiu o seu comportamento, o qual se agravou pelo que lhe instaurou um segundo processo disciplinar, tendo a A. recusado receber a nota de culpa, a qual lhe foi enviada por carta registada com aviso de recepção. No dia 21 de Julho de 2001 foi deixado pelos CTT aviso para recolha da mesma mas que a A não a levantou, a qual foi devolvida à R. com a indicação de «não reclamada», não tendo a A. respondido à nota de culpa. A A. teve oportunidade de apresentar a sua defesa e que, se não o fez, foi por sua culpa exclusiva, quer por se ter recusado a receber a nota de culpa, quer por não a ter levantado nos CTT. Mais alega que a A. litiga de má-fé, mais não pretendendo que locupletar-se à custa da R.

A A. respondeu à contestação alegando que a R. enviou a nota de culpa para a Rua ..., na Amadora, apesar de saber que a A. residia no Cacém desde Dezembro de 2000. Aceitou ter sido paga do vencimento de Agosto de 2001 e dos proporcionais do trabalho prestado em 2001 relativos a férias e subsídios de férias e de Natal, reduzindo o pedido nessa medida.

Elaborado saneador, foi dispensada a base instrutória.

Procedeu-se à audiência de julgamento no início da qual o Mº Juiz discriminou a matéria de facto controvertida. A A. declarou optar pela indemnização por antiguidade em caso de procedência da acção.

A matéria de facto foi decidida sem reclamações.

Foi depois elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Nestes termos, julgo a acção procedente, por provada, pelo que declaro ilícito o despedimento da A. e, em consequência, condeno a R., a pagar-lhe: - a importância correspondente ao valor das retribuições que ela deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89 de 27.2 e os juros moratórios à taxa legal...

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