Acórdão nº 5927/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I - O Ministério Público intentou contra M.[…] a presente acção de justificação judicial, pedindo que se declare a nulidade e se ordene o cancelamento do registo de aquisição de nacionalidade nº 91-G de 1994 respeitante ao requerido.
Alegou, em síntese, que em 21 de Junho de 1994 foi lavrado, por transcrição da certidão de nascimento que apresentara para instruir o processo de casamento, o seu registo de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais, sob o nº 121-E-3 de 1994, tendo mais tarde sido lavrado sob o nº 91-G o registo de aquisição de nacionalidade portuguesa; tendo sido solicitada a confirmação da sua certidão de nascimento assim transcrita, veio a obter-se a informação de que a mesma era falsa, pelo que o registo de nascimento lavrado resultou da transcrição de título falso, o que inquina a sua validade e compromete a aquisição da nacionalidade portuguesa titulada pelo respectivo registo.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção.
Aí, alegou, em síntese, que sendo atribuída falsidade à certidão de nascimento em causa, nem o Ministério Público nem o Office of the District Health Officer esclarecem em que consiste tal vício, por isso faltando à acção causa de pedir; que a mesma certidão contém, de facto, alguns erros, embora pouco relevantes, emergentes de engano do funcionário que elaborou o extracto do registo de nascimento e consistentes na indicação errada do número da Secção de Polícia - "10" em vez de "95" -, do número de Série - "40" em vez de "19" -, bem como da data do registo - "10.11.1954" em vez de "13.12.1955" -; que, em tudo o mais, e no essencial, a certidão está correcta, designadamente quanto à data de nascimento, nome, sexo, identidade de seu pai e avô, local do nascimento de seu pai, ocupação, casta e religião deste e nome do participante. Juntou nova certidão de nascimento com vista à demonstração da veracidade do registo e dos seus elementos constitutivos.
Foi lavrada pelo Exmo. Conservador informação final no sentido da procedência da pretensão deduzida, já que para a autoridade local o documento transcrito é falso, por pouco relevantes que sejam as diferenças verificadas relativamente à certidão autêntica.
Atenta a simplicidade da questão a decidir, nos termos consentidos pelo art. 705º do C. P. Civil, passa a proferir-se decisão sumária.
II - Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Em 21 de Junho de 1994 foi...
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