Acórdão nº 5927/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução30 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - O Ministério Público intentou contra M.[…] a presente acção de justificação judicial, pedindo que se declare a nulidade e se ordene o cancelamento do registo de aquisição de nacionalidade nº 91-G de 1994 respeitante ao requerido.

Alegou, em síntese, que em 21 de Junho de 1994 foi lavrado, por transcrição da certidão de nascimento que apresentara para instruir o processo de casamento, o seu registo de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais, sob o nº 121-E-3 de 1994, tendo mais tarde sido lavrado sob o nº 91-G o registo de aquisição de nacionalidade portuguesa; tendo sido solicitada a confirmação da sua certidão de nascimento assim transcrita, veio a obter-se a informação de que a mesma era falsa, pelo que o registo de nascimento lavrado resultou da transcrição de título falso, o que inquina a sua validade e compromete a aquisição da nacionalidade portuguesa titulada pelo respectivo registo.

O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção.

Aí, alegou, em síntese, que sendo atribuída falsidade à certidão de nascimento em causa, nem o Ministério Público nem o Office of the District Health Officer esclarecem em que consiste tal vício, por isso faltando à acção causa de pedir; que a mesma certidão contém, de facto, alguns erros, embora pouco relevantes, emergentes de engano do funcionário que elaborou o extracto do registo de nascimento e consistentes na indicação errada do número da Secção de Polícia - "10" em vez de "95" -, do número de Série - "40" em vez de "19" -, bem como da data do registo - "10.11.1954" em vez de "13.12.1955" -; que, em tudo o mais, e no essencial, a certidão está correcta, designadamente quanto à data de nascimento, nome, sexo, identidade de seu pai e avô, local do nascimento de seu pai, ocupação, casta e religião deste e nome do participante. Juntou nova certidão de nascimento com vista à demonstração da veracidade do registo e dos seus elementos constitutivos.

Foi lavrada pelo Exmo. Conservador informação final no sentido da procedência da pretensão deduzida, já que para a autoridade local o documento transcrito é falso, por pouco relevantes que sejam as diferenças verificadas relativamente à certidão autêntica.

Atenta a simplicidade da questão a decidir, nos termos consentidos pelo art. 705º do C. P. Civil, passa a proferir-se decisão sumária.

II - Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Em 21 de Junho de 1994 foi...

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