Acórdão nº 5694/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVEIRA RAMOS
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em acção declarativa intentada pela ora exequente-embargada, S, Lda, contra a ora executada-embargante, R ( Filhos ), Lda, que aí deduziu reconvenção, veio a transitar sentença que: a) Condenou a R. a pagar à A. a quantia de Esc. 17.512.610$00; b) Condenou a A. a eliminar os defeitos do pavimento da fábrica, nos termos indicados, ou, em alternativa, a pagar à R. a quantia de Esc. 8.000.000$00, compensando-se o valor necessário ao seu crédito; c) Condenou a R. a executar a cobertura do tecto dos escritórios da fábrica, ou, em alternativa, a pagar à R. o valor equivalente, a liquidar em execução de sentença.

A ora embargada instaurou execução para pagamento de quantia certa, € 47.448,70, escolhendo o segundo termo da alternativa da sua condenação em b) supra, e operando a compensação aí prevista com o seu crédito da alínea a).

A executada opôs os presentes embargos, invocando: 1- A excepção de não cumprimento pela exequente das prestações em que foi condenada na referida sentença ( art. 428º CC ), nomeadamente, a execução da cobertura do tecto, com a alternativa do pagamento do valor equivalente, que a embargante pode compensar na sua dívida, o que determina a inexigibilidade da obrigação exequenda - art. 813º alínea e) CPC; 2- Porque ao dono da obra cabe o direito à eliminação dos defeitos - art. 1221º n.º 1 CC - essa determinação legal conferia ao ora embargante a escolha das prestações em alternativa - alíneas b) e c) supra - arts. 543º n.º 2 CC e 468º n.º 1 CPC; 3- A não se entender assim, a embargada optou irrevogavelmente pela prestação de facto de eliminação dos defeitos do pavimento da fábrica, ao fazer comparecer, após o trânsito da sentença, na fábrica da embargante, legal representante acompanhado de técnicos para procederem às obras - art. 549º CC - o que exclui o recurso à execução para pagamento de quantia certa; 4- Aliás ainda, a embargada nunca declarou por escrito à embargante pretender optar pela prestação em numerário, o que teria de preceder a execução; 5- E, sendo a obrigação decorrente da sentença para a embargada uma só, mas cabendo à embargante o ónus de liquidar em execução de sentença o valor equivalente à execução da cobertura do tecto dos escritórios da fábrica, só a embargante poderá escolher a prestação e, carecendo parte da obrigação da embargada de ser liquidada em execução de sentença, não poderia a embargada dar à execução esse título sob a forma ordinária ( ? ), pois se lhe oporia o disposto no art. 465º n.º 1 alínea b) e n.º 2 CPC; 6- As obras não foram sequer começadas.

Sem produção de prova, foi proferida a sentença de fls.94 e segs., que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a...

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