Acórdão nº 5694/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVEIRA RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em acção declarativa intentada pela ora exequente-embargada, S, Lda, contra a ora executada-embargante, R ( Filhos ), Lda, que aí deduziu reconvenção, veio a transitar sentença que: a) Condenou a R. a pagar à A. a quantia de Esc. 17.512.610$00; b) Condenou a A. a eliminar os defeitos do pavimento da fábrica, nos termos indicados, ou, em alternativa, a pagar à R. a quantia de Esc. 8.000.000$00, compensando-se o valor necessário ao seu crédito; c) Condenou a R. a executar a cobertura do tecto dos escritórios da fábrica, ou, em alternativa, a pagar à R. o valor equivalente, a liquidar em execução de sentença.
A ora embargada instaurou execução para pagamento de quantia certa, € 47.448,70, escolhendo o segundo termo da alternativa da sua condenação em b) supra, e operando a compensação aí prevista com o seu crédito da alínea a).
A executada opôs os presentes embargos, invocando: 1- A excepção de não cumprimento pela exequente das prestações em que foi condenada na referida sentença ( art. 428º CC ), nomeadamente, a execução da cobertura do tecto, com a alternativa do pagamento do valor equivalente, que a embargante pode compensar na sua dívida, o que determina a inexigibilidade da obrigação exequenda - art. 813º alínea e) CPC; 2- Porque ao dono da obra cabe o direito à eliminação dos defeitos - art. 1221º n.º 1 CC - essa determinação legal conferia ao ora embargante a escolha das prestações em alternativa - alíneas b) e c) supra - arts. 543º n.º 2 CC e 468º n.º 1 CPC; 3- A não se entender assim, a embargada optou irrevogavelmente pela prestação de facto de eliminação dos defeitos do pavimento da fábrica, ao fazer comparecer, após o trânsito da sentença, na fábrica da embargante, legal representante acompanhado de técnicos para procederem às obras - art. 549º CC - o que exclui o recurso à execução para pagamento de quantia certa; 4- Aliás ainda, a embargada nunca declarou por escrito à embargante pretender optar pela prestação em numerário, o que teria de preceder a execução; 5- E, sendo a obrigação decorrente da sentença para a embargada uma só, mas cabendo à embargante o ónus de liquidar em execução de sentença o valor equivalente à execução da cobertura do tecto dos escritórios da fábrica, só a embargante poderá escolher a prestação e, carecendo parte da obrigação da embargada de ser liquidada em execução de sentença, não poderia a embargada dar à execução esse título sob a forma ordinária ( ? ), pois se lhe oporia o disposto no art. 465º n.º 1 alínea b) e n.º 2 CPC; 6- As obras não foram sequer começadas.
Sem produção de prova, foi proferida a sentença de fls.94 e segs., que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a...
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