Acórdão nº 6468/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa C, requereu a instauração de inventário facultativo para partilha dos bens comuns do casal que foi constituído pela requerente e por D, com última morada conhecida na residência da requerente, cabendo a esta, como ex-cônjuge mais velho, as funções de cabeça-de-casal.
O requerido foi citado, numa morada sita na Holanda, nada tendo requerido. Também citada, a credora C G, S.A. reclamou o seu crédito.
Foi junta a relação de bens, confirmando o passivo já reclamado no montante de € 59.852,86 e contendo o activo uma única verba, constituída por uma fracção autónoma de um prédio urbano em propriedade horizontal, com o valor patrimonial de € 30.418,69.
Foi convocada a conferência de interessados, a que apenas compareceu a interessada C, tendo sido sancionada com multa a falta do outro interessado.
Ordenado o prosseguimento da diligência, a interessada presente aprovou o passivo relacionado, assumindo o seu pagamento integral, e licitou o único bem relacionado, pelo valor de € 30.420,00.
Notificado de tudo isto, o interessado D limitou-se a requerer a justificação da falta, justificação que não foi aceite.
Sem que qualquer dos interessados se pronunciasse sobre a forma da partilha, foi proferido despacho determinativo da mesma nos seguintes termos: " Divide-se o valor da única verba do activo, decorrente da licitação, em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação de cada interessado.
Ao inventariado cabe, a título de tornas, metade de tal valor.
O passivo é assumido na íntegra pela inventariaste." Elaborado, em conformidade, mapa informativo, veio a interessada C requerer a sua reforma por, sendo o passivo aprovado superior ao activo, não serem devidas tornas ao outro interessado.
Tal reclamação foi indeferida por não ter cabimento processual e por o mapa em causa se ajustar ao despacho determinativo da partilha.
O outro interessado veio, por seu turno reclamar o depósito de tornas e, posteriormente, a venda do bem partilhado para pagamento das mesmas.
Foi, proferida sentença homologatória da partilha formalizada no mapa, entretanto elaborado, em termos idênticos aos do mapa informativo.
Inconformada, a interessada C apelou de tal sentença, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I- Dispõe o n° 2 do art.º 1375.º do CPC que para a formação do Mapa de Partilha se acha em primeiro lugar a importância total do Activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme...
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