Acórdão nº 6468/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa C, requereu a instauração de inventário facultativo para partilha dos bens comuns do casal que foi constituído pela requerente e por D, com última morada conhecida na residência da requerente, cabendo a esta, como ex-cônjuge mais velho, as funções de cabeça-de-casal.

O requerido foi citado, numa morada sita na Holanda, nada tendo requerido. Também citada, a credora C G, S.A. reclamou o seu crédito.

Foi junta a relação de bens, confirmando o passivo já reclamado no montante de € 59.852,86 e contendo o activo uma única verba, constituída por uma fracção autónoma de um prédio urbano em propriedade horizontal, com o valor patrimonial de € 30.418,69.

Foi convocada a conferência de interessados, a que apenas compareceu a interessada C, tendo sido sancionada com multa a falta do outro interessado.

Ordenado o prosseguimento da diligência, a interessada presente aprovou o passivo relacionado, assumindo o seu pagamento integral, e licitou o único bem relacionado, pelo valor de € 30.420,00.

Notificado de tudo isto, o interessado D limitou-se a requerer a justificação da falta, justificação que não foi aceite.

Sem que qualquer dos interessados se pronunciasse sobre a forma da partilha, foi proferido despacho determinativo da mesma nos seguintes termos: " Divide-se o valor da única verba do activo, decorrente da licitação, em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação de cada interessado.

Ao inventariado cabe, a título de tornas, metade de tal valor.

O passivo é assumido na íntegra pela inventariaste." Elaborado, em conformidade, mapa informativo, veio a interessada C requerer a sua reforma por, sendo o passivo aprovado superior ao activo, não serem devidas tornas ao outro interessado.

Tal reclamação foi indeferida por não ter cabimento processual e por o mapa em causa se ajustar ao despacho determinativo da partilha.

O outro interessado veio, por seu turno reclamar o depósito de tornas e, posteriormente, a venda do bem partilhado para pagamento das mesmas.

Foi, proferida sentença homologatória da partilha formalizada no mapa, entretanto elaborado, em termos idênticos aos do mapa informativo.

Inconformada, a interessada C apelou de tal sentença, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I- Dispõe o n° 2 do art.º 1375.º do CPC que para a formação do Mapa de Partilha se acha em primeiro lugar a importância total do Activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme...

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