Acórdão nº 2407/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Data | 28 Outubro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência nesta 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:I - (A), inconformada com a decisão proferida no procº nº 4505/01.8JDLSB do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, que a condenou pela prática de um crime de falsificação de documento veio interpôr o presente recurso concluindo, em síntese, nas suas alegações que a existir falsificação a mesma não era idónea para produzir engano e que deve antes ser absolvida.
II - O MºPº nesta instancia pronunciou-se igualmente pela absolvição da arguida.
III - A questão objecto deste recurso, delimitada pelas conclusões apresentadas, é tão sómente a de saber se a falsificação do atestado médico apresentado pela arguida à sua entidade patronal era de tal forma evidente que constituía falso grosseiro e, consequentemente, se não poderá falar de falsificação de documento, devendo a arguida ser absolvida do ílicito pelo qual foi condenada.
IV - A matéria de facto apurada em sede de julgamento é a seguinte: Em 8 de Agosto de 2001, o médico assistente da arguida, Dr. (G), passou e entregou-lhe um atestado cuja cópia consta de fls. 6, onde declara que a arguida se encontra doente e impossibilitada de comparecer ao serviço por cerca de 15 dias.
O referido atestado está datado de 8.08.2001 e devidamente assinado pelo médico.
Em poder do mesmo, em data não apurada e que se situa entre o dia 8.8.2001 e o dia 5.09. 2001, algures em Lisboa, a arguida alterou o mencionado atestado na parte relativa ao período de doença.
Com efeito, com o seu próprio punho, a arguida sobre o algarismo"1" escreveu "2", passando assim o periodo de doença de 15 para 25 dias.
Depois de efectuar a mencionada alteração para a qual sabia não ter legitimidade, a arguida fez chegar tal atestado aos serviços da PT, Comunicações, SA, em Lisboa, para justificar a sua ausência ao serviço entre 1.8.2001 e 31.08.2001.
Da forma descrita, a arguida alterou o conteudo da declaração contida no atestado, a qual tinha efeitos jurídicos nomeadamente, na justificação das faltas, o que a arguida bem sabia.
A arguida agiu com o intuito de induzir em erro a entidade patronal quanto ao periodo de doença, e, assim, conseguir que lhe fossem consideraos justificados 10 dias de falta.
Sabia que punha em causa a veracidade e fé publica de que tal documento goza depois de emitido e subscrito pela entidade competente, o que quis e conseguiu.
Estava ciente de que infrigia o direito com semelhante conduta.
A arguida encontra-se desempregada.
Vive...
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