Acórdão nº 2407/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data28 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência nesta 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:I - (A), inconformada com a decisão proferida no procº nº 4505/01.8JDLSB do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, que a condenou pela prática de um crime de falsificação de documento veio interpôr o presente recurso concluindo, em síntese, nas suas alegações que a existir falsificação a mesma não era idónea para produzir engano e que deve antes ser absolvida.

II - O MºPº nesta instancia pronunciou-se igualmente pela absolvição da arguida.

III - A questão objecto deste recurso, delimitada pelas conclusões apresentadas, é tão sómente a de saber se a falsificação do atestado médico apresentado pela arguida à sua entidade patronal era de tal forma evidente que constituía falso grosseiro e, consequentemente, se não poderá falar de falsificação de documento, devendo a arguida ser absolvida do ílicito pelo qual foi condenada.

IV - A matéria de facto apurada em sede de julgamento é a seguinte: Em 8 de Agosto de 2001, o médico assistente da arguida, Dr. (G), passou e entregou-lhe um atestado cuja cópia consta de fls. 6, onde declara que a arguida se encontra doente e impossibilitada de comparecer ao serviço por cerca de 15 dias.

O referido atestado está datado de 8.08.2001 e devidamente assinado pelo médico.

Em poder do mesmo, em data não apurada e que se situa entre o dia 8.8.2001 e o dia 5.09. 2001, algures em Lisboa, a arguida alterou o mencionado atestado na parte relativa ao período de doença.

Com efeito, com o seu próprio punho, a arguida sobre o algarismo"1" escreveu "2", passando assim o periodo de doença de 15 para 25 dias.

Depois de efectuar a mencionada alteração para a qual sabia não ter legitimidade, a arguida fez chegar tal atestado aos serviços da PT, Comunicações, SA, em Lisboa, para justificar a sua ausência ao serviço entre 1.8.2001 e 31.08.2001.

Da forma descrita, a arguida alterou o conteudo da declaração contida no atestado, a qual tinha efeitos jurídicos nomeadamente, na justificação das faltas, o que a arguida bem sabia.

A arguida agiu com o intuito de induzir em erro a entidade patronal quanto ao periodo de doença, e, assim, conseguir que lhe fossem consideraos justificados 10 dias de falta.

Sabia que punha em causa a veracidade e fé publica de que tal documento goza depois de emitido e subscrito pela entidade competente, o que quis e conseguiu.

Estava ciente de que infrigia o direito com semelhante conduta.

A arguida encontra-se desempregada.

Vive...

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