Acórdão nº 1466/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Na acção declarativa com processo ordinário que "E… Lda", move a I… e mulher, que corre termos na 2ª Vara Mista do Funchal, a Srª Juíza no despacho saneador proferiu despacho a julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelos RR, e condensou a matéria de facto para o julgamento da causa.

Inconformados, os RR apelaram, com o recurso a ser admitido com subida imediata e em separado.

Os Apelantes concluíram a sua alegação de recurso como segue: I - Tendo os trabalhos terminado no ano 2000, se a presente acção foi proposta em 25.05.04, o crédito invocado pela Autora já então se encontrava prescrito, nos termos do art. 317º, alínea b) do Cód. Civil.

II - Os RR não arguíram a excepção peremptória do pagamento, dado que apenas aduziram a excepção da prescrição presuntiva, para o que alegaram que a dívida existiu mas que já foi paga.

III - Na prescrição presuntiva, contrariamente ao que acontece com as chamadas "prescrições verdadeiras", a falta de alegação do pagamento determina a inoperacionalidade da prescrição.

IV - O que acontece nas prescrições presuntivas é que a lei presume que o pagamento foi efectuado, levando a que a parte que pretenda prevalecer-se da operância da prescrição, se tem de alegar que a dívida existiu e que foi paga, já não tem de fazer a prova do pagamento.

V - Não tendo deduzido a excepção peremptória do pagamento, que apenas foi invocado no âmbito da prescrição presuntiva, não se tornava necessário ordenar p prosseguimento dos autos, por falta de elementos indispensáveis ao respectivo conhecimento.

VI - Por isso, julgando improcedente a excepção da prescrição presuntiva deduzida pelos RR, o despacho-sentença recorrido violou aquela disposição legal.

Contra alegaram os RR no sentido da improcedência do recurso, concluindo assim as suas contra-alegações: I - A prescrição do crédito invocado pela Autora não se opera pelo decurso do praz, conforme concluem os RR no seu recurso.

II - Como prescrição presuntiva, o decurso do prazo de 2 anos não faz extinguir o direito da Autora.

III - Os RR em vários momentos da sua contestação assumiram comportamentos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

IV - Por um lado dizem que pagaram o valor de € 107.740,35 que não coincide com o valor peticionado pela A, € 106.723,34 V - Depois negam que devem à A os valores pagos pela obtenção da licença de utilização.

VI - Negam ainda que devam os valores adiantados pela A para pagamento de materiais comprados e pagos por aquela a pedido dos RR.

VII - Não contestaram, pelo que se aceita por acordo, que devem à A. quantia de € 498,80 pago pela A relativo ao projecto de alteração.

VIII - Levantam a hipótese de terem pago o valor reclamado pela A.

IX - Como mera presunção, o decurso dos dois anos, como facto invocado, por si só não permitia a decisão do processo no saneador, pois, para tal era necessário que estivessem carrilados para os autos todos os elementos condicionadores de uma decisão segura e conscienciosa.

X - A obrigação em apreço não é das que...

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