Acórdão nº 1466/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Na acção declarativa com processo ordinário que "E… Lda", move a I… e mulher, que corre termos na 2ª Vara Mista do Funchal, a Srª Juíza no despacho saneador proferiu despacho a julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelos RR, e condensou a matéria de facto para o julgamento da causa.
Inconformados, os RR apelaram, com o recurso a ser admitido com subida imediata e em separado.
Os Apelantes concluíram a sua alegação de recurso como segue: I - Tendo os trabalhos terminado no ano 2000, se a presente acção foi proposta em 25.05.04, o crédito invocado pela Autora já então se encontrava prescrito, nos termos do art. 317º, alínea b) do Cód. Civil.
II - Os RR não arguíram a excepção peremptória do pagamento, dado que apenas aduziram a excepção da prescrição presuntiva, para o que alegaram que a dívida existiu mas que já foi paga.
III - Na prescrição presuntiva, contrariamente ao que acontece com as chamadas "prescrições verdadeiras", a falta de alegação do pagamento determina a inoperacionalidade da prescrição.
IV - O que acontece nas prescrições presuntivas é que a lei presume que o pagamento foi efectuado, levando a que a parte que pretenda prevalecer-se da operância da prescrição, se tem de alegar que a dívida existiu e que foi paga, já não tem de fazer a prova do pagamento.
V - Não tendo deduzido a excepção peremptória do pagamento, que apenas foi invocado no âmbito da prescrição presuntiva, não se tornava necessário ordenar p prosseguimento dos autos, por falta de elementos indispensáveis ao respectivo conhecimento.
VI - Por isso, julgando improcedente a excepção da prescrição presuntiva deduzida pelos RR, o despacho-sentença recorrido violou aquela disposição legal.
Contra alegaram os RR no sentido da improcedência do recurso, concluindo assim as suas contra-alegações: I - A prescrição do crédito invocado pela Autora não se opera pelo decurso do praz, conforme concluem os RR no seu recurso.
II - Como prescrição presuntiva, o decurso do prazo de 2 anos não faz extinguir o direito da Autora.
III - Os RR em vários momentos da sua contestação assumiram comportamentos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
IV - Por um lado dizem que pagaram o valor de € 107.740,35 que não coincide com o valor peticionado pela A, € 106.723,34 V - Depois negam que devem à A os valores pagos pela obtenção da licença de utilização.
VI - Negam ainda que devam os valores adiantados pela A para pagamento de materiais comprados e pagos por aquela a pedido dos RR.
VII - Não contestaram, pelo que se aceita por acordo, que devem à A. quantia de € 498,80 pago pela A relativo ao projecto de alteração.
VIII - Levantam a hipótese de terem pago o valor reclamado pela A.
IX - Como mera presunção, o decurso dos dois anos, como facto invocado, por si só não permitia a decisão do processo no saneador, pois, para tal era necessário que estivessem carrilados para os autos todos os elementos condicionadores de uma decisão segura e conscienciosa.
X - A obrigação em apreço não é das que...
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