Acórdão nº 6095/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra METROPOLITANO DE LISBOA, EP, LDª a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e condenação da R. a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, bem como a pagar-lhe: - as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que calcula à data da propositura da acção em 2.391.067$00; - a quantia de 137.657$00, a título de férias não gozadas, vencidas em 1 de Janeiro de 1997; - a quantia de 375.432$00, a título de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado durante o ano de 1997; - a quantia de 6.603$00, de medicamentos; - a quantia de 1.161$00, a título de subsídio de turno; - a quantia de 3.000.000$00 a título de danos morais; - a quantia que se apurar em liquidação de sentença, relativas às regalias sociais a que tinha direito quando trabalhava no R. e das quais se viu privada; - juros sobre as quantias em dívida.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que: Celebrou em 3.06.72, um contrato de trabalho sem termo com a Ré, para desempenhar as funções de bilheteira, sendo promovida em 15.09.80 a fiscal de exploração, recebendo ultimamente a remuneração mensal de Esc.187.716$00.

Em 9.07.97, quando da sua apresentação ao serviço, foi informada que não poderia entrar ao serviço pois "tinha ordem de suspensão com vista ao despedimento", tendo sido impedida efectivamente de trabalhar, sem que lhe fosse dada a conhecer qualquer nota de culpa.

Só no dia 11.07.97 é que recebeu a nota de culpa, sendo acusada de causar prejuízos irreparáveis à imagem da Ré e dos seus trabalhadores perante o exterior. A Ré não procedeu a quaisquer averiguações prévias e não a ouviu como lhe impunha o artº 2º do anexo VII do AE.

Respondeu à nota de culpa onde requereu diligências probatórias, tendo a Ré apenas concedido 20 minutos a cada testemunha para depor, não permitindo que falassem sobre todos os factos alegados na nota de culpa e na contestação.

Os factos que lhe são imputados são falsos, constituindo uma conspiração contra si. Nunca em qualquer momento aliciou terceiros com promessas de emprego no Ré, a troco de dinheiro.

Em meados de Agosto foi surpreendida com um aditamento à nota de culpa onde mais uma vez foi acusada de prometer empregos na Ré, em 1995, a troco de dinheiro.

A Ré, depois da sua resposta ao aditamento à nota de culpa, resolveu fazer novas diligências de prova, ouvindo testemunhas sem avisá-la nem ao seu mandatário.

O R. nunca lhe pagou as quantias respeitantes a créditos salariais a que tem direito por força da cessação do contrato.

As infracções que lhe são imputadas e que terão ocorrido em 1995 encontram-se prescritas. Acresce que as mesmas não têm carácter continuado, tratando-se de factos individualizáveis.

A falta de averiguações prévias acarreta a nulidade do processo disciplinar, violando o disposto no seu anexo VII, capítulo I, artº 2º do AE.

Igualmente o processo disciplinar é nulo por a Autora não ter sido ouvida, por não ter sido concedido às testemunhas o tempo necessário para que estas pudessem prestar o seu depoimento, assim não lhe facultando condições para exercer o seu direito de audiência.

Regularmente citada, contestou a Ré, dizendo, também em síntese: A Autora praticou diversos factos que discrimina que justificam a aplicação da sanção de despedimento, factos que constituem além de ilícito disciplinar grave, ilícito penal.

Com o seu comportamento a Autora causou-lhe prejuízos irreparáveis à sua imagem.

O processo disciplinar não padece de qualquer vício.

O regime previsto no DL 64-A/89 é imperativo e não pode ser modificado por contrato individual ou convenção colectiva. Este diploma não exige a instauração de um processo de averiguações previamente ao processo disciplinar.

Instaurou todavia um processo de inquérito prévio onde não ouviu a Autora nem tinha que ouvir. Apenas é exigido que a oiça em sede de processo disciplinar e cumpriu tal imposição.

Facultou à Autora, assim como aos seus mandatários, a consulta do processo disciplinar, mesmo fora do prazo legal para a apresentação da sua defesa.

Não é verdade que apenas tenha facultado às testemunhas arroladas pela Autora 20 minutos para deporem.

O aditamento à nota de culpa é lícito, tendo sido facultado à Autora a possibilidade de responder, assim como são lícitas as diligências probatórias que efectuou com vista ao apuramento dos factos.

Quanto à invocada prescrição: os factos praticados pela Autora iniciaram-se em 1995, continuaram em 1996 e vão até Junho de 1997 e apenas tomou conhecimento destes factos em 2 de Junho de 1997, tendo instaurado um processo de inquérito em Junho de 1997 e na sequência das conclusões do processo de inquérito, instaurou à A. um processo disciplinar em 3 de Julho de 1997, pelo que só em 2 de Junho de 1997 começou a correr o prazo de prescrição.

No que concerne ao pedido de indemnização por danos morais, defende que não há reparação por danos morais em sede de responsabilidade contratual.

Pede a condenação da A. como litigante de má fé, em multa a fixar pelo Tribunal e numa indemnização pelos danos morais sofridos.

Conclui pela improcedência da acção.

Proferido despacho de saneamento e condensação, veio posteriormente a ser indeferido o requerimento da Autora de prestação de depoimento de parte do presidente do Conselho de Administração da Ré.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso de agravo.

Por despacho de fls. 604-607, foi reparado parcialmente tal agravo Despacho esse de que agravou a Ré, não tendo a Sr.ª Juíza admitido tal recurso.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção totalmente improcedente e a condenar a Autora, como litigante de má-fé, na multa de € 500,00.

Inconformada com o decidido, veio a Autora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1. A prática de uma infracção disciplinar pelo trabalhador, que consiste na apropriação ilícita de uma quantia, configura uma acção instantânea, donde, o prazo anual para promover o respectivo procedimento, inicia-se naquele exacto momento, o da recepção da quantia; 2. Tendo o trabalhador recebido indevidamente uma quantia em Dezembro de 1995, aquando da instauração do posterior processo de inquérito, em Junho de 1997, a infracção disciplinar já se encontrava prescrita, de harmonia com o previsto no art.º 27º n.º3 do Dec. Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, ao não entender assim, a douta decisão recorrida violou o citado preceito; 3. Resultando provado que a A contactou por duas vezes terceiros, prometendo arranjar-lhes emprego na sua entidade patronal, na R., o que não fez, mas jamais tendo esta provado qualquer lesão ou dano decorrente de tal conduta, a douta decisão recorrida que confirmou o despedimento, sem atender, que a A se encontra ao serviço da R há vinte cinco anos, sem quaisquer antecedentes de natureza disciplinar e que entre a conduta (Dezembro de 1995) e o processo de inquérito (dois anos depois) não se verificaram mais incidentes, atestou uma pena desproporcionada e exagerada e concluiu de modo incorrecto, que objectivamente o comportamento da A foi adequando a tomar impossível na prática a subsistência da relação laboral, em violação do disposto no art.º 27º n.º 2 do Dec. Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 e do art.º 90 do Dec. Lei 64A/89 de 27 de Fevereiro.

4. A douta decisão recorrida, ao condenar a Autora como litigante de má-fé, pelo facto desta não fazer prova da versão dos factos alegados, o que não significa que tenha alterado a verdade e, sendo certo, que razões assistem à A para impugnar judicialmente o despedimento, violou o previsto no art.º 456º n.º 2 do C.P.C; 5. Contudo, à face do mesmo preceituado, sempre tal condenação em 500,00€ se afiguraria desajustada, quando a parte se encontra em situação de absoluta carência económica, beneficia de apoio judiciário e como a própria decisão atesta, está impossibilitada de arranjar emprego.

A Ré apresentou contra-alegações, onde propugnou pela manutenção da sentença impugnada Foram colhidos os vistos legais.

x Foram considerados provados os seguintes factos, não objecto de impugnação pela recorrente: - Dos factos assentes:

  1. A Autora celebrou em 03/06/72 um contrato de trabalho sem termo com o R."Metropolitano de Lisboa E.P.".

    B) Para desempenhar as funções de bilheteira, sob a autoridade e direcção do R., estando afecta à "Direcção de Exploração".

    C) No âmbito das suas funções cabia-lhe, entre outras, proceder à venda de bilhetes, e desempenhar todas as tarefas conexas com essa função, bem como prestar ao público informações de carácter geral.

    D) Nos termos do acordo inicial a Autora ganhava 58.632$00 mensais.

    E) Em 15/09/1980, a A. foi promovida a Fiscal de Exploração.

    F) Sendo que actualmente, e desde 01/01/96, ocupava a categoria de Fiscal E 3, a prestar serviço na já referida "Direcção de Exploração".

    G) Desde 1.1.97 1 Autora ganhava 187.716$00 mensais, quantia composta por 143.500$00 de remuneração base, 33.400$00 de diuturnidades e 10.816$00 de subsídio de fiscalização.

    H) A A. recebia ainda um subsídio de refeição de 1.000$00 por dia, bem como roupa para o trabalho, um seguro de saúde e transportes gratuitos na Rodoviária e na Carris num raio de 50 km, a partir do posto de trabalho.

    L) Só no dia 11/07/97, a A. recebeu em casa, por correio azul, registado e sob aviso de recepção, a referida Nota de Culpa, com o aviso de que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar.

    M) Esta nota de culpa é a que se encontra nos autos junta por cópia a fls. 32-39 e 158- a 161v.

    N) Nela foram feitas à Autora acusações fundadas em declarações prestadas por (B), (C) e (D), que para o efeito se deslocaram aos serviços da Direcção de Recursos Humanos da Ré.

    O) A Autora respondeu nos termos...

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