Acórdão nº 1696/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 4º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, HOTEL RITZ, SA.
II- PEDIU que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.790,00 acrescida daquela que for apurada a final, nos termos do art. 12º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, bem como a reintegrá-lo ao seu serviço, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade calculada nos termos do art. 13 do mesmo diploma, agravada nos termos dos arts. 33º e 34º do RJCIT, acrescida num caso ou noutro de uma indemnização por danos morais a fixar pelo Tribunal.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi despedido na sequência de um processo disciplinar instaurado num momento em que havia já caducado o direito de exercer o procedimento disciplinar e em que não se verifica justa causa de despedimento; - É Dirigente Sindical e o facto de ter participado em programa televisivo com coincidência parcial no horário de trabalho do autor ao serviço da ré não constituiu fundamento de despedimento, porquanto o modo como o crédito de horas que o autor dispõe na qualidade de dirigente sindical é gerido é problema estritamente do foro interno do sindicato e dos deveres do autor para com ele, nada tendo a entidade patronal a ver com isso; - O despedimento causou danos morais ao autor.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Não se verifica a invocada caducidade porquanto a ré só tomou conhecimento das infracções a 23 e 24 de Maio de 2002; - O autor abalou definitivamente a confiança da ré pois utilizou o crédito de horas para finalidade diversa daquela que é atribuída por lei, com remuneração paga à custa da entidade patronal.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido formulado pelo autor.
Dessa sentença recorreu o autor, tendo esta Relação, por Acórdão de 29/10/2003, julgado improcedente o recurso relativamente à questão da caducidade do procedimento disciplinar e anulado oficiosamente a sentença e ordenado a repetição do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto.
Ampliada a matéria de facto e repetido o julgamento veio a ser proferida nova sentença que voltou a julgar a acção improcedente e a absolver a ré do pedido formulado pelo autor.
Desta nova sentença recorreu novamente o autor (fols. 301 a 307), apresentando as seguintes conclusões: 1. Fundou-se a douta sentença recorrida em ter o Recorrente prestado falsas declarações quanto à justificação das faltas e que teria violado os seus deveres da assiduidade e de lealdade para com a Recorrida.
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Ora foi provado nos autos que o Recorrente era representante dos trabalhadores nas duas facetas: o de dirigente sindical e membro da Comissão de Trabalhadores.
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e parece inserir-se o exercício de direitos decorrentes de tal qualidade na autonomia da organização correspondente, em que não cabe ao patronato interferir.
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Ainda que assim se não entenda é facto o que a Recorrentes nos dias em causa exerceu a actividade de...
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