Acórdão nº 1696/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 4º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, HOTEL RITZ, SA.

II- PEDIU que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.790,00 acrescida daquela que for apurada a final, nos termos do art. 12º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, bem como a reintegrá-lo ao seu serviço, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade calculada nos termos do art. 13 do mesmo diploma, agravada nos termos dos arts. 33º e 34º do RJCIT, acrescida num caso ou noutro de uma indemnização por danos morais a fixar pelo Tribunal.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi despedido na sequência de um processo disciplinar instaurado num momento em que havia já caducado o direito de exercer o procedimento disciplinar e em que não se verifica justa causa de despedimento; - É Dirigente Sindical e o facto de ter participado em programa televisivo com coincidência parcial no horário de trabalho do autor ao serviço da ré não constituiu fundamento de despedimento, porquanto o modo como o crédito de horas que o autor dispõe na qualidade de dirigente sindical é gerido é problema estritamente do foro interno do sindicato e dos deveres do autor para com ele, nada tendo a entidade patronal a ver com isso; - O despedimento causou danos morais ao autor.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Não se verifica a invocada caducidade porquanto a ré só tomou conhecimento das infracções a 23 e 24 de Maio de 2002; - O autor abalou definitivamente a confiança da ré pois utilizou o crédito de horas para finalidade diversa daquela que é atribuída por lei, com remuneração paga à custa da entidade patronal.

V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido formulado pelo autor.

Dessa sentença recorreu o autor, tendo esta Relação, por Acórdão de 29/10/2003, julgado improcedente o recurso relativamente à questão da caducidade do procedimento disciplinar e anulado oficiosamente a sentença e ordenado a repetição do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto.

Ampliada a matéria de facto e repetido o julgamento veio a ser proferida nova sentença que voltou a julgar a acção improcedente e a absolver a ré do pedido formulado pelo autor.

Desta nova sentença recorreu novamente o autor (fols. 301 a 307), apresentando as seguintes conclusões: 1. Fundou-se a douta sentença recorrida em ter o Recorrente prestado falsas declarações quanto à justificação das faltas e que teria violado os seus deveres da assiduidade e de lealdade para com a Recorrida.

  1. Ora foi provado nos autos que o Recorrente era representante dos trabalhadores nas duas facetas: o de dirigente sindical e membro da Comissão de Trabalhadores.

  2. e parece inserir-se o exercício de direitos decorrentes de tal qualidade na autonomia da organização correspondente, em que não cabe ao patronato interferir.

  3. Ainda que assim se não entenda é facto o que a Recorrentes nos dias em causa exerceu a actividade de...

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