Acórdão nº 305/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa G… SA, com sede na Av. da Liberdade, 212, 2º esq. Lisboa, e José …, residente no mesmo local, mas no 3º dtº, intentaram acção com processo ordinário contra V… SA, com sede no Edifício UM, …, Oeiras, alegando, em síntese: Os AA são comproprietários do prédio urbano sito na Av. da Liberdade, …, em Lisboa; na sequência de sucessivos contratos de arrendamento, as lojas nºs … e caves aí existentes, desde 1942, encontram-se arrendadas à sociedade "…", (anteriormente …). Os AA vieram a saber, em Dezembro de 2003, que a "…" foi incorporada por fusão na sociedade Ré, o que não foi comunicado à Autora G… nem ao anterior proprietário.

Com a fusão na Ré a "…" extinguiu-se, caducando o contrato de arrendamento; mesmo que assim não fosse, a transmissão do arrendamento para a Ré seria ineficaz em relação à Autora, pelo que deve ser declarado resolvido o contrato com base no art. 64º, nº1 f) do RAU.

Em consequência, pedem: a) A condenação da Ré a reconhecer a propriedade dos AA sobre o prédio sito nos nºs 206/210 e 214/218, sito na Av. da Liberdade em Lisboa, e a restituir-lhes as lojas e caves do mesmo, por caducidade dos arrendamentos respectivos; b) A condenação da Ré pagar-lhe, a partir de Janeiro de 2004, € 15.000,00 por mês, pela ocupação das lojas e caves; Subsidiariamente, Que se decrete a resolução dos arrendamentos das lojas e caves dos autos, ordenando-se o despejo destas.

Na contestação a Ré alegou que desconhecia a existência a Autora G… (constituída por escritura de 11 de Julho de 2003), e que comunicou o negócio de fusão aos senhorios por carta remetida ao procurador destes, o Autor J… . Alegou que com a fusão não se extinguiu o "…" e que os contratos de arrendamento não se extinguiram, como resulta do facto de a Ré ter continuado a pagar as rendas e os AA a recebê-las, o que significa o reconhecimento pelos senhorios do beneficiário da cedência, o que afasta o fundamento de resolução do contrato. O que tudo significa inexistir fundamento legal para a pretensão dos AA.

Replicaram os AA dizendo que o José … nunca foi procurador dos proprietários, recusando, assim, que tenha ocorrido a comunicação aos senhorios da transmissão do arrendamento ou a fusão.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, pelo despacho de fls. 241 a 243, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados, apelaram os AA que remataram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Caduca o arrendamento quando a arrendatária se extingue e a cedência da sua posição contratual não é, por falta de comunicação, oponível ao senhorio - art.s 66º, nº1 do RAU e 1.051º d) do Cód. Civil (CC).

  1. Havendo mais de um senhorio (que pode ser ou não proprietário ou comproprietário) a comunicação tem de ser feita a todos eles - art. 1.038º g) do CC.

  2. Tendo havido transmissão da posição contratual do senhorio, não comunicada ao arrendatário, este não fica liberto do dever de comunicação, apenas não podendo ser invocada pelo novo senhorio que ela não lhe tenha sido feito, por o ter sido ao anterior titular.

  3. Ao não apreciar o pedido de resolução fundado no art. 64º, nº1 al. f) do RAU, cometeu a sentença a nulidade prevista no art. 668º, nº1, d) do CPCivil.

  4. Tendo a Apelada incorporada a antiga arrendatária em Dezembro/03, mas tendo usado o locado desde o início desse ano, sem autorização do senhorio, tem este direito a obter a resolução do arrendamento - art. 64º, nº1 f) do RAU.

Contra alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

///Fundamentos.

A sentença recorrida assentou no seguinte acervo factual: 1. Está inscrito a favor da Autora "G… SA", e de Maria …, na proporção de ½ para cada, a propriedade do prédio urbano com os nºs …, sito na Av. da Liberdade, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Coração de Jesus, sob o art. 374 e descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha 601/20031212 da referida freguesia, descrição que também compreende o prédio urbano da Rua Rodrigues Sampaio, … (alínea A dos Factos Assentes).

  1. A referida Maria …, faleceu no dia 19.01.2003, no estado de viúva, deixando como único herdeiro o filho J…, ora Autor (alínea B).

  2. Por escritura pública de 21.04.33, D…, representado pelo seu procurador António …, ajustou com a "D… Lda", o arrendamento da loja nºs 206 a 210, do prédio referido em 1), pelo prazo de 6 meses, com início em 01.05.1933, para venda de automóveis e...

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