Acórdão nº 2377/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Yesos Ibéricos, SA, veio interpôr o presente recurso da decisão proferida nos autos de processo comum singular nº 7419/02.0 TDLSB do 3º Juízo Criminal de Lisboa,3ª Secção,que considerou aquele Tribunal incompetente territorialmente e determinou o arquivamento dos autos.
Conclui que a) atendendo o local onde da primeira vez os cheques foram apresentados a pagamento no território nacional, o Tribunal territorialmente competente é o Tribunal da Comarca de Lisboa, facto que já havia sido reconhecido por douto despacho de fls 156, transitado em julgado; b) à data em que o arguido veio suscitar a incompetência territorial (ainda que essa questão já estivesse, como estava, resolvida) o momento processual para o fazer já havia (há muito) sido ultrapassado, como resulta da letra e do espírito do nº 2 do artº 32º do CPP.
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Os cheques que deram causa aos presentes autos foram apresentados a pagamento no prazo previsto no artº 29º da Lei Uniforme e a falta de pagamento foi devidamente certificada.
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Verificam-se todos os pressupostos que a lei exige para que o comportamento do arguido seja considerado crime, sendo irrelevante face ao direito nacional que os cheques tenham sido depositados em Espanha, tendo o Banco Bankinter ao enviar os cheques ao BCP exercido a mesma função dos CTT quando o arguido enviou os cheques para Espanha.
I - existe fundamento legal para ordenar o arquivamento dos autos.
II - O MºPº pugna pela manutenção do despacho recorrido por entender que a decisão que declarou a incompetência do Tribunal e que determinou o arquivamento dos autos não merece reparo.
III - A questões objecto do recurso são as de saber se o tribunal da comarca de Lisboa é incompetente territorialmente, em caso afirmativo, se ainda podia conhecer-se da questão da incompetência em sede de audiência de julgamento e qual a consequência dessa incompetência relativa ou territorial; após, cumpre ainda decidir, caso não fique prejudicada a questão, se os cheques foram efectivamente apresentados a pagamento fora de prazo e se o arquivamento é de manter, partindo do princípio de que a forma processual correcta, nesta fase dos autos, para determinar o arquivamento é a do despacho avulso (questão esta não suscitada).
Vejamos: Dos autos resulta que no decurso das relações comerciais respectivas, e para pagamento parcial de quantias apuradas na forma de escrita comercial de conta corrente ( é o que resulta da...
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