Acórdão nº 0012336 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e mulher (M) intentaram a presente acção em processo sumário contra (L) e marido (O) pedindo a condenação destes no pagamento aos autores das prestações mensais em dívida no total de 585000 escudos, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de 36000 escudos e as prestações mensais vincendas até final do contrato nas respectivas datas. Para tanto, alegam, em resumo, que cederam em 18/03/91 à ré a exploração de um estabelecimento de café, ficando esta obrigada a pagar aos autores a importância de 1560000 escudos, em prestações mensais de 65000 escudos. Mais alegam que a ré não pagou apresentação referente ao mês de Agosto de 1991, no prazo acordado; em Setembro seguinte fechou o café, deixando de pagar qualquer prestação aos autores. Finalmente alegam que o resultado obtido com a exploração do café entra na economia do casal formado pelos réus. Citados estes, contestaram e reconvieram. Quanto à contestação, excepcionaram a ilegitimidade do réu marido. Mais alegam terem em Setembro de 1991 acordado em por fim ao contrato. Em reconvenção pedem a declaração da nulidade do contrato pois o que as partes quiseram foi celebrar um contrato de arrendamento. Responderam os autores pedindo a improcedência das excepções e da reclamação. No despacho saneador foi julgada improcedente a alegada excepção de ilegitimidade do réu e foi organizada especificação e questionário. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto. Em seguida foi proferida sentença que absolveu os autores do pedido reconvencional, absolveu o réu marido do pedido dos autores e condenou a ré no pedido contra aquela formulado. Esta interpôs a presenta apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: - O contrato celebrado entre autores e ré denominado de cessão de exploração é nulo; - Deve ser revogada a sentença e absolvida a ré do pedido. Vejamos os factos provados na primeira instância e que a apelante não pôs em causa pelo que será com eles que será decidida a apelação. São eles os seguintes: 1 - Os autores são donos e legítimos os possuidores do "Café Esplanada" sito em (W); 2 - Os autores cederam a exploração daquele estabelecimento comercial à ré, 18/03/91; 3 - A cessão de exploração referida foi titulada por escritura pública outorgada por outros e ré, no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos em 26/03/91; 4 - A cessionária utilizaria todos os móveis e utensílios que se...
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