Acórdão nº 6753/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
José … e Celeste … intentaram a presente acção de despejo, com processo sumário, contra Maria …, pedindo que: seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a falecida senhoria/usufrutuária e o falecido marido da ré, condenando-se esta a entregar o locado livre e devoluto ; ou, em alternativa, que a ré seja condenada a celebrar novo contrato de arrendamento, e na eventual indemnização pelos prejuízos decorrentes da recusa da ré em celebrar novo contrato.
Para tanto alegam : que desde 2.05.77 são proprietários da fracção em causa; que desde esta data, Conceição adquiriu o usufruto desta fracção; que esta celebrou com o marido da ré um contrato de arrendamento para habitação; que este se transmitiu à ré, por falecimento do cônjuge arrendatário; que a usufrutuária faleceu em 2.12.99, tendo assim o contrato de arrendamento caducado; que em Março de 2000 comunicaram tal facto à ré; que esta, em 13.04.2000, invocou o direito a novo arrendamento; que os autores, em 30.06.00, enviaram nova carta manifestando disposição para celebrar novo arrendamento e ainda outra, ambas sem resposta até à data; que assim renunciou a ré, ainda que tacitamente, ao novo arrendamento; que a ré deverá ser condenada pelos prejuízos com a não realização do novo contrato, nomeadamente pela diferença do montante da renda que receberia.
**A ré contestou alegando que a senhoria celebrou o arrendamento como proprietária, nunca fazendo alusão à sua qualidade de usufrutuária, e que, por isso o contrato não caducou, uma vez que a caducidade teria de ser declarada judicialmente e só então se iniciaria o prazo para ela invocar novo arrendamento.
**Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo sido decidido o seguinte: a) julgada procedente a excepção peremptória do direito da ré a novo arrendamento, nos termos e para os efeitos do artigo 66º, nº 2 do RAU; b)ado improcedente o pedido principal de entrega do locado aos autores; c) julgado procedente o pedido subsidiário dos autores, condenando-se a ré a celebrar novo contrato de arrendamento nos termos dos artigos 90º e s.s. do RAU, sujeito a duração limitada e ao regime de renda condicionada, retroagindo os efeitos deste contrato à data da caducidade do anterior (02.12.99).
Dela recorreu apenas a ré, formulando as seguintes conclusões: a) A sentença proferida pelo Mo. Juiz a quo, apresenta uma contradição entre os fundamentos e a sua decisão quanto a condenação em custas, já que por um lado não deixa de considerar procedente a excepção invocada pela Ré, dando-lhe vencimento, deixando clara também a improcedência do pedido principal formulado pelos AA, nele decaindo estes, o que, face ao disposto no artº 668º nº 1 c) do CPC, acarreta, a nulidade da referida douta sentença.
b) A lei aplicável, nos termos dos artigos 12º e 13º do Código Civil, não poderá ser, ou apenas ser a vigente ao momento da verificação do facto (1999), mas a aplicável só, ou pelo menos também, à data da celebração do contrato de arrendamento, numa perspectiva de interpretação da lei, aplicação equilibrada, justa, coerente face a todos os direitos em jogo.
c) O Mº. Juiz a quo, fez incorrecta interpretação e aplicação do artº 12º do CC, deixando de aplicar o artº 13º do CC, e assim, tendo quanto à matéria de caducidade, aplicado indevida e incorrectamente o disposto no RAU.
d) Por morte da Sr.ª D. Conceição não se produziu a caducidade do referido contrato de arrendamento, permanecendo este inteiramente válido e eficaz.
e) Mesmo tratando-se de um arrendamento celebrado no âmbito dos poderes conferidos ao usufrutuário, previstos no artº 1446º do CC, considera a recorrente que apenas judicialmente poderá ser invocada a caducidade regulada nos termos do artº 1051º alínea c) do Código civil.
f) O Mº Juiz a quo, fez incorrecta interpretação e aplicação do artº 1446º 1051º d) do CC, bem como do artº 50º do RAU g)O M.º. Juiz a quo, por um lado é parco ou mesmo inexistente quanto à fundamentação de facto e de direito quanto a uma parte do objecto da acção, assim deixando de pronunciar-se quanto a uma parte do alegado pela Ré, sobre questões que devia apreciar, com evidente denegação de justiça e prejuízo da Ré, o que face ao disposto no artº 668º nº 1 d) do CPC, acarreta a nulidade da sentença recorrida; h) O M.º Juiz a quo, acabou por decidir com violação do principio do contraditório, e do principio da igualdade, com violação do artº 3º-A do CPC, e 13º da CRP...
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