Acórdão nº 3531/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Companhia.., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra M.., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de 425.756$00 e demais acrescidos juros devidos.

O R. contestou e reconveio.

Impugnou que, no acidente de viação relatado pela A., tivesse culpa na produção do mesmo e que se tivesse posto em fuga sem cuidar das consequências do mesmo.

Peticionou que lhe fosse devolvida a importância de 88.276$00, posto que, quando procedeu ao pagamento da mesma à A., desconhecia a finalidade de tal acto, que era a assunção de culpa no acidente.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferido despacho decisório quanto à matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se - julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R., Manuel Costa Dias; - condenar o R. a pagar à A., Seguradora Império, a importância de (425.756$00) € 2.123,66, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa (ou taxas) da lei, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, dela apelou o Réu, que, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.

A sentença padece de vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do art° 19 al, c), do Decreto-Lei 522/85.

  1. O direito de regresso só existe em casos muito restritos, que implicam a comissão de um crime (veja-se as alíneas a) a d) do art° 19, ou de um ilícito contra-ordenacional (al. f)) ou a suspensão da garantia por falta de pagamento do prémio (aI. e)).

  2. Só no caso de se verificarem factos que integrem a previsão do crime de omissão de auxílio - grave necessidade que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, e não prestação do auxílio necessário ao afastamento do perigo - é que existirá portanto direito de regresso por parte das seguradoras, o que não foi o caso.

  3. Este direito de regresso, quando existe, não abrange toda a indemnização paga pela seguradora ao lesado, mas sim apenas os danos a que o crime de omissão de auxílio deu lugar pois esses não estão cobertos pelo seguro, constituindo uma violação dos deveres do segurado.

  4. Interpretação distinta, que impute a totalidade da responsabilidade decorrente de um sinistro ao segurado que não permaneça no local do sinistro, chocaria pela violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, pois seria exigência gratuita (e de cumprimento de aferição muito subjectiva), podendo levar a que a seguradora, como a Autora, exija do segurado o pagamento de toda a indemnização paga aos lesados quando o Réu segurado se limitou a, considerando não ser a sua presença necessária e não causando a sua ausência qualquer dano, prosseguir o seu trajecto já que se encontrava atrasado para o trabalho.

    A A. não apresentou contra-alegações.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa por apreciar em que circunstância a seguradora tem direito de regresso sobre as quantias desembolsada a título indemnizatório, em caso de fuga do culpado na produção de acidente de viação.

    II - FACTOS...

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