Acórdão nº 3531/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Companhia.., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra M.., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de 425.756$00 e demais acrescidos juros devidos.
O R. contestou e reconveio.
Impugnou que, no acidente de viação relatado pela A., tivesse culpa na produção do mesmo e que se tivesse posto em fuga sem cuidar das consequências do mesmo.
Peticionou que lhe fosse devolvida a importância de 88.276$00, posto que, quando procedeu ao pagamento da mesma à A., desconhecia a finalidade de tal acto, que era a assunção de culpa no acidente.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferido despacho decisório quanto à matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se - julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R., Manuel Costa Dias; - condenar o R. a pagar à A., Seguradora Império, a importância de (425.756$00) € 2.123,66, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa (ou taxas) da lei, desde a citação até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, dela apelou o Réu, que, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.
A sentença padece de vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do art° 19 al, c), do Decreto-Lei 522/85.
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O direito de regresso só existe em casos muito restritos, que implicam a comissão de um crime (veja-se as alíneas a) a d) do art° 19, ou de um ilícito contra-ordenacional (al. f)) ou a suspensão da garantia por falta de pagamento do prémio (aI. e)).
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Só no caso de se verificarem factos que integrem a previsão do crime de omissão de auxílio - grave necessidade que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, e não prestação do auxílio necessário ao afastamento do perigo - é que existirá portanto direito de regresso por parte das seguradoras, o que não foi o caso.
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Este direito de regresso, quando existe, não abrange toda a indemnização paga pela seguradora ao lesado, mas sim apenas os danos a que o crime de omissão de auxílio deu lugar pois esses não estão cobertos pelo seguro, constituindo uma violação dos deveres do segurado.
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Interpretação distinta, que impute a totalidade da responsabilidade decorrente de um sinistro ao segurado que não permaneça no local do sinistro, chocaria pela violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, pois seria exigência gratuita (e de cumprimento de aferição muito subjectiva), podendo levar a que a seguradora, como a Autora, exija do segurado o pagamento de toda a indemnização paga aos lesados quando o Réu segurado se limitou a, considerando não ser a sua presença necessária e não causando a sua ausência qualquer dano, prosseguir o seu trajecto já que se encontrava atrasado para o trabalho.
A A. não apresentou contra-alegações.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa por apreciar em que circunstância a seguradora tem direito de regresso sobre as quantias desembolsada a título indemnizatório, em caso de fuga do culpado na produção de acidente de viação.
II - FACTOS...
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