Acórdão nº 0097834 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução06 de Dezembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: LCCT89 ART34 N3 ART35 N1 C. LCT69 ART20 N1 C N2 ART32 N1. CCIV66 ART342 N1.

Sumário: I - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. II - A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, apenas sendo atendíveis, para justificar judicialmente a rescisão, os factos indicados nessa comunicação. III - Tendo-se o Autor despedido, invocando como motivo justificativo para tal, ofensas cometidas contra a sua honra e dignidade, sem ter descrito em tal documento, pormenorizadamente, os factos em que se concretizavam essas ofensas, fazendo apenas vagas e imprecisas referências a ilegalidades e injustiças cometidas na progressão da sua carreira, mas sem as especificar, e ao facto de lhe ter sido retirada a responsabilidade pela contabilidade central e movimento de facturação da empresa - o que é perfeitamente normal ter acontecido, pois a distribuição do serviço pelos seus colaboradores é da estrita competência da entidade patronal, não merecendo qualquer censura que tal novo arranjo da distribuição do serviço tenha tido lugar - improcede em absoluto a justa causa, invocada para o seu despedimento, pelo Autor. IV - Não procede a circunstância de vir, agora, acusar o mau relacionamento com alguns colegas de trabalho, que lhe chamavam bicha e homossexual, numa atitude a que o próprio Autor também respondia, criando-se, por vezes, um clima de provocação mútua, se tais factos não constam especificadamente da comunicação de despedimento formulada pelo Autor. V - Tendo o Autor sido punido com duas sanções de repreensão registada e uma terceira de 12 dias de...

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