Acórdão nº 4578/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA JONES
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal Do Tribunal da Relação de Lisboa (JP) foi julgado e condenado no Tribunal de Cascais por um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelos arts.3º nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro com referência aos artigos 121 e 122 do C.E. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, e pela prática de um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas e armas p.p. pelos artigos 275º nº s.1 e 3 do C.P. ( á data dos factos na redacção da Lei 65/98 de 2/09 e actualmente na redacção da Lei 98/2001 de 25 de Agosto) e 3º nº 1 al f) in fine do Dec.-Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Inconformado interpôs o presente recurso e da motivação extrai as seguintes conclusões: a) o presente recurso foi interposto pelo recorrente da decisão preterida após a realização da audiência de discussão e julgamento.

  1. tal decisão imputou ao agora recorrente um crime de condução de veículo automóvel bem como um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas e armas.

  2. Inconformado com a imputação do segundo tipo legal de crime, vem o recorrente pedir a revogação parcial da sentença, na parte respeitante aquela imputação.

  3. O facto de o recorrente ter em sua posse uma tesoura metálica, com cerca de 18,5 em, conduziu a que o Tribunal "a quo", o subsumisse ao tipo penal referido.

  4. Sustentou tal conclusão no "Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea (Volume li, Edições Verbo, pago 1878 e 3555), não ressalvando que as definições constantes nesse dicionário, são sucessivamente alteradas, de acordo com o agir do ser humano, nem tendo tido em conta as conclusões e/ou regras emergentes da experiência comum.

  5. Na audiência de discussão e julgamento, afirmaram as testemunhas apresentadas pelo Ministério Público, que os objectos que o recorrente possuía destinava-se primordialmente ao arrombamento e furto de veículos automóveis.

  6. A experiência das testemunhas em casos como este, já que são agentes da Policia de Segurança Pública, conferem, inelutavelmente, uma aplicação definida daqueles objectos, sem exclusão da metade da tesoura com sensivelmente 18,5cm, que na perspectiva do Tribunal "a quo" constituiu fundamento necessário para o preenchimento da parte final da aI. f) do n° 1 do art° 3° do DL n° 207 -A/75, de 17 de Abril.

"h) Deve assim, ser revogada a sentença na...

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