Acórdão nº 4888/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «S…, SA» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra J… e contra A… .
Alegou a A., em resumo: A A. dedica-se á actividade de locação financeira e financiamento de aquisições a crédito. No âmbito dessa actividade celebrou com os RR. um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel sendo que, como garantia do seu bom cumprimento, foi clausulada a constituição de reserva de propriedade a favor da A. sobre o mencionado veículo. O veículo foi vendido com o encargo de reserva de propriedade, o qual se encontra devidamente registado na Conservatória do Registo Automóvel. Os RR. obrigaram-se a pagar á A. a prestação mensal de € 463,55 pelo período de 72 meses; contudo, deixaram de pagar aquelas prestações. Através de carta registada com aviso de recepção a A. concedeu ao 1° R. um prazo de 10 dias para pôr termo à mora, findos os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo, carta essa que foi recebida pelo R.. O R. não liquidou as prestações em dívida nem restituiu o veículo; a A. tem direito à entrega do veículo considerando a reserva de propriedade.
Pediu a A: a) que seja declarada a resolução do contrato de crédito celebrado entre a A. e os RR. em 16.11.04.; b) consequentemente, que sejam os RR. condenados a restituir à A. o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI Sport, matrícula - - ; c) que seja reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome do R..
Citados, os RR. não contestaram.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente - declarando, embora, válida a resolução do contrato celebrado entre a A. e os RR., absolveu estes dos pedidos de restituição do veículo e de cancelamento do registo.
Da sentença apelou a A.
, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: …….
Não houve contra alegações.
* II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A 16.11.04. a A. e os RR. subscreveram o instrumento junto por fotocópia a fls. 24-25 destes autos, denominado "Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito - Contrato n.° 521 377".
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Nesse instrumento e sob "Condições Particulares" consignou-se: - Fornecedor do bem: F J Cardoso, Lda.
- Descrição do bem: Marca Mercedes Benz, matrícula 19-36-VQ; Valor do bem: € 22 000,00; - Entrada inicial: € 1 500,00; - Crédito concedido: € 20 500,00; - (…) Valor de cada prestação: € 463,55; Total financiamento e encargos: € 33 618,00; - N.° de prestações mensais e postecipadas: 72; - Data de vencimento da 1ª prestação: 23.12.04.; - Garantias: reserva de propriedade.
- (…) 3. Nesse instrumento e sob "Condições Gerais" ficou consignado: - Cláusula 1ª -
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A S… concede ao cliente um empréstimo, destinado a financiar a aquisição de bens e serviços, no montante e condições fixadas neste contrato.
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(…) - Cláusula 2ª - a) O cliente desde já autoriza a S... a entregar o montante mutuado ao fornecedor do bem ou serviço indicado nas condições particulares, nas condições acordadas entre a S... e o vendedor do bem e/ prestador do serviço; b) (...) - Cláusula 3ª a) A quantia mutuada será reembolsada em prestações sucessivas, cujo número, periodicidade, valor e data estão fixadas nas Condições particulares deste contrato; b) Estas prestações englobarão a amortização, o pagamento de juros, encargos e impostos legalmente obrigatórios.
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