Acórdão nº 4888/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «S…, SA» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra J… e contra A… .

Alegou a A., em resumo: A A. dedica-se á actividade de locação financeira e financiamento de aquisições a crédito. No âmbito dessa actividade celebrou com os RR. um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel sendo que, como garantia do seu bom cumprimento, foi clausulada a constituição de reserva de propriedade a favor da A. sobre o mencionado veículo. O veículo foi vendido com o encargo de reserva de propriedade, o qual se encontra devidamente registado na Conservatória do Registo Automóvel. Os RR. obrigaram-se a pagar á A. a prestação mensal de € 463,55 pelo período de 72 meses; contudo, deixaram de pagar aquelas prestações. Através de carta registada com aviso de recepção a A. concedeu ao 1° R. um prazo de 10 dias para pôr termo à mora, findos os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo, carta essa que foi recebida pelo R.. O R. não liquidou as prestações em dívida nem restituiu o veículo; a A. tem direito à entrega do veículo considerando a reserva de propriedade.

Pediu a A: a) que seja declarada a resolução do contrato de crédito celebrado entre a A. e os RR. em 16.11.04.; b) consequentemente, que sejam os RR. condenados a restituir à A. o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI Sport, matrícula - - ; c) que seja reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome do R..

Citados, os RR. não contestaram.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente - declarando, embora, válida a resolução do contrato celebrado entre a A. e os RR., absolveu estes dos pedidos de restituição do veículo e de cancelamento do registo.

Da sentença apelou a A.

, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: …….

Não houve contra alegações.

* II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A 16.11.04. a A. e os RR. subscreveram o instrumento junto por fotocópia a fls. 24-25 destes autos, denominado "Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito - Contrato n.° 521 377".

  1. Nesse instrumento e sob "Condições Particulares" consignou-se: - Fornecedor do bem: F J Cardoso, Lda.

    - Descrição do bem: Marca Mercedes Benz, matrícula 19-36-VQ; Valor do bem: € 22 000,00; - Entrada inicial: € 1 500,00; - Crédito concedido: € 20 500,00; - (…) Valor de cada prestação: € 463,55; Total financiamento e encargos: € 33 618,00; - N.° de prestações mensais e postecipadas: 72; - Data de vencimento da 1ª prestação: 23.12.04.; - Garantias: reserva de propriedade.

    - (…) 3. Nesse instrumento e sob "Condições Gerais" ficou consignado: - Cláusula 1ª -

    1. A S… concede ao cliente um empréstimo, destinado a financiar a aquisição de bens e serviços, no montante e condições fixadas neste contrato.

    2. (…) - Cláusula 2ª - a) O cliente desde já autoriza a S... a entregar o montante mutuado ao fornecedor do bem ou serviço indicado nas condições particulares, nas condições acordadas entre a S... e o vendedor do bem e/ prestador do serviço; b) (...) - Cláusula 3ª a) A quantia mutuada será reembolsada em prestações sucessivas, cujo número, periodicidade, valor e data estão fixadas nas Condições particulares deste contrato; b) Estas prestações englobarão a amortização, o pagamento de juros, encargos e impostos legalmente obrigatórios.

      -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT