Acórdão nº 2205/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Florbela …, por si e em representação de sua filha menor, Tânia …, instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros …, S.A., F…, Lda.

e João …, pedindo que: - seja declarado como de trabalho, o acidente que vitimou António Guerreiro e que o mesmo ocorreu por violação das normas de segurança; - os réus F…, Lda e o João …, sejam condenados em via principal e na medida das suas responsabilidades, que se vieram a apurar, a pagar, a partir do dia 10.06.2000, em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos em Dezembro de cada ano civil de 1/12 a título de subsídio de Natal, as seguintes pensões por morte anuais e actualizáveis: a) para a viúva do sinistrado, Florbela …; b) para a filha, Tânia …, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente ensino secundário, curso equiparado ou curso superior, pensões anuais de € 14.564,90, bem como, c) juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.

Subsidiariamente, peticionou a condenação da companhia seguradora, no pagamento, a partir de 11.06.2000 em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos em Dezembro de cada ano civil de 1/12 a título de subsídio de Natal, as seguintes pensões por morte anuais e actualizáveis: a) para a viúva do sinistrado, Florbela …., 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40%, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; b) para a filha Tânia …, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente ensino secundário, curso equiparado ou curso superior; pensão de 20% da retribuição do sinistrado, bem como, c) juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.

Peticionou ainda a condenação dos réus no pagamento de um subsídio por morte, no valor de € 14.564,90, cabendo metade à viúva e outra metade à filha e a condenação dos 2º e 3º réus no pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 84.795,64.

( … ) Os réus contestaram em separado, concluindo a ré Companhia de Seguros Bonança, S.A. pela sua absolvição da instância no que respeita ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o réu João … pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade e todos os demandados pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

( … ) Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformadas, vieram as autoras interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:( … ) Não foram produzidas contra-alegações.

Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 513vº e 514 em que, contudo, não formulou, contudo qualquer conclusão.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - são as seguintes: 1ª- saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada e, na afirmativa, 2ª- saber se o sinistrado trabalhava para o apelado João … á data do acidente, vinculado por um contrato de trabalho subordinado; 3ª- na hipótese de não se considerar que o sinistrado havia celebrado um contrato de trabalho subordinado com o apelado João …, saber se aquele estava na dependência económica deste; 4ª- saber se o facto de se ter considerado provado que o sinistrado fora contratado pela apelada F… Lda, tem como consequência dar-se como provado que o mesmo trabalhava por conta desta empresa, estando também na sua dependência económica; 5ª- saber, se na hipótese de o acidente ser considerado acidente de trabalho, está provado que houve violação das regras de segurança, devendo as apelantes ser indemnizadas pelos danos morais.

Fundamentação de facto( … ) Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão (saber...

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