Acórdão nº 2205/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Florbela …, por si e em representação de sua filha menor, Tânia …, instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros …, S.A., F…, Lda.
e João …, pedindo que: - seja declarado como de trabalho, o acidente que vitimou António Guerreiro e que o mesmo ocorreu por violação das normas de segurança; - os réus F…, Lda e o João …, sejam condenados em via principal e na medida das suas responsabilidades, que se vieram a apurar, a pagar, a partir do dia 10.06.2000, em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos em Dezembro de cada ano civil de 1/12 a título de subsídio de Natal, as seguintes pensões por morte anuais e actualizáveis: a) para a viúva do sinistrado, Florbela …; b) para a filha, Tânia …, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente ensino secundário, curso equiparado ou curso superior, pensões anuais de € 14.564,90, bem como, c) juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.
Subsidiariamente, peticionou a condenação da companhia seguradora, no pagamento, a partir de 11.06.2000 em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos em Dezembro de cada ano civil de 1/12 a título de subsídio de Natal, as seguintes pensões por morte anuais e actualizáveis: a) para a viúva do sinistrado, Florbela …., 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40%, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; b) para a filha Tânia …, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente ensino secundário, curso equiparado ou curso superior; pensão de 20% da retribuição do sinistrado, bem como, c) juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.
Peticionou ainda a condenação dos réus no pagamento de um subsídio por morte, no valor de € 14.564,90, cabendo metade à viúva e outra metade à filha e a condenação dos 2º e 3º réus no pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 84.795,64.
( … ) Os réus contestaram em separado, concluindo a ré Companhia de Seguros Bonança, S.A. pela sua absolvição da instância no que respeita ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o réu João … pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade e todos os demandados pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
( … ) Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformadas, vieram as autoras interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:( … ) Não foram produzidas contra-alegações.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 513vº e 514 em que, contudo, não formulou, contudo qualquer conclusão.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - são as seguintes: 1ª- saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada e, na afirmativa, 2ª- saber se o sinistrado trabalhava para o apelado João … á data do acidente, vinculado por um contrato de trabalho subordinado; 3ª- na hipótese de não se considerar que o sinistrado havia celebrado um contrato de trabalho subordinado com o apelado João …, saber se aquele estava na dependência económica deste; 4ª- saber se o facto de se ter considerado provado que o sinistrado fora contratado pela apelada F… Lda, tem como consequência dar-se como provado que o mesmo trabalhava por conta desta empresa, estando também na sua dependência económica; 5ª- saber, se na hipótese de o acidente ser considerado acidente de trabalho, está provado que houve violação das regras de segurança, devendo as apelantes ser indemnizadas pelos danos morais.
Fundamentação de facto( … ) Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão (saber...
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