Acórdão nº 2602/2002-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: (...) Assim, no cumprimento do acórdão do STJ a única questão a decidir é a de saber se o autor tem direito ao crédito de dias e horas estipulado na Lei Sindical, por força do exercício das suas funções como delegado e dirigente sindical desde 1990, funções que exerceu por períodos superiores a 30 dias Na sentença proferida foi entendido que a conduta omissiva da ré ao não pagar qualquer quantia àquele título desde 1990, configura violação dos direitos do autor enquanto representante sindica, atento ao disposto nos artigos 22 e 32 do DL n.º 215/B/ 75, de 30 de Abril e cl. 132 do CCTV e face à ausência de elementos retributivos relativamente ao período em causa condenou a ré a pagar ao autor os montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical, em montante a liquidar em sede de execução de sentença .

O réu interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação, tendo nas suas alegações sobre esta matéria proferido as a seguir transcritas.

Conclusões (n.ºs 15 a 19) "15. A Lei prevê duas situações diferentes em termos de créditos para o exercício de funções sindicais para os dirigentes e para os delegados sindicais (em atenção à sua diferente importância relativa), não fazendo qualquer sentido pretender cumular as duas, tanto mais que os delegados dispõem de créditos de horas (o que justifica que os tribunais têm considerado que esses créditos são para utilizar no interior da empresa) e os dirigentes de dias, o que lhes permite ausentar-se durante dias, se for caso disso, da sua empresa, pelo que o autor apenas poderia beneficiar, em abstracto de créditos laborais em razão da sua qualidade de dirigente sindical.

  1. Face ao frequente prolongamento das ausências dos trabalhadores no desempenho de funções sindicais, tem sido entendido e bem na jurisprudência, que o contrato de trabalho se suspende de acordo com o previsto no artº3 n°2 do DL n.º 398/83 de 2 de Novembro, o que implica, em contrapartida, a cessação do crédito laboral, que só se justifica durante a vigência normal do contrato de trabalho e quando não se verifica o exercício a tempo inteiro e profissionalizado da actividade sindical já que o fundamento daquele crédito de 4 dias reside na necessidade de tempo para o exercício das funções sindicais, impondo-se ao empregador a obrigação de deixar aos trabalhadores o tempo necessário para o exercício das suas funções sindicais (cfr. Acs. Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.94, In BMJ, 441, 385 ® do 26.07.93 no Processo 0092816 In www.dg®i.pt.; Ac. Tribunal da Relação do Coimbra da 24.01.89, In CJ, 1989, 1, pág. 96; Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.1989 In CJ, 1989, 1, pág. 96), 17. Ora, ficou provado que, entre 1989 e 1996, o autor trabalhou entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 43 dias e meio por ano, sendo certo que (conforme se depreende da sentença proferida no proc. 56/69, que correu os seus termos pela 1.° Secção do 4. ° Juízo do tribunal de Trabalho de Lisboa. e da qual se encontra uma certidão junta aos autos ), entre os anos de 1980 a 1988, o autor trabalhou sensivelmente o mesmo número de dias que no anterior período considerado, embora com a particularidade de não ter trabalhado nos anos de 1982 e 1983.

  2. Pretender, como pretende o autor (c.fr art.°s 88.° a 90.° da p.i.) que a entidade patronal satisfaça o crédito de 4 dias por mês durante o período da suspensão do contrato, encontrando-se o trabalhador a desempenhar, a tempo inteiro, o cargo de dirigente profissionalizado de dirigente sindica, representa o exercício abusivo de um direito (neste sentido Ac. do STJ de 22. 10. 96, In BMJ 460, 514).

  3. Inexiste, assim, fundamento para serem concedidos ao autor os ditos créditos, não fundando a sua não concessão justa causa de rescisão.

    Foram considerados provados, no anterior Acórdão da Relação, os seguintes factos : - 0 autor esteve ao serviço da ré, sob a sua autoridade e direcção, desde 27 de Julho de 1973 até 3 de Abril de 1996 ; - Data em que rescindiu o contrato invocando justa causa, conforme carta de folhas 36 a 38 dos autos ; - À data da cessação era-lhe...

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