Acórdão nº 5189/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data29 Setembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3º juízo, corre termos um processo emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado (A) e entidade responsável a "Companhis de Seguros Fedelidade Mundial, S.A.".

Na tentativa de conciliação, realizada nos termos do art. 108º do C.P.T., não houve acordo em virtude da seguradora discordar do grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do tribunal (12% de IPP), tendo, no entanto, sinistrado e seguradora acordado quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho, ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal, na retribuição auferida que era de € 4.888,24 por ano e na transferência da responsabilidade da entidade patronal para a seguradora, bem como no pagamento de 10 euros de despesas de transporte.

Em conformidade, a seguradora requereu exame por junta médica apresentando os respectivos quesitos.

Realizada a junta médica, os respectivos peritos responderam aos quesitos formulados e, por unanimidade, atribuíram ao sinistrado a IPP de 7,5%.

O sinistrado pronunciou-se no sentido de que apenas poderá ser considerada a resposta dos peritos médicos dada ao quesito, uma vez que na tentativa de conciliação a seguradora havia aceite as lesões do sinistrado, e, apesar disso, os peritos médicos procederam a um diferente enquadramento das lesões na tabela, o que violaria o art. 112º e 140 do CPT.

A seguradora pronunciou-se no sentido de que as lesões são as mesmas sendo a desvalorização controvertida.

De seguida foi proferida decisão fundamentada na qual se decidiu: a) fixar em 7,5% o coeficiente de desvalorização do sinistrado, desde 5.05.2003; b) condenar a seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual, a partir de 6.05.03, obrigatoriamente remível, de 256,63 euros; c) condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia total de 275,64 euros, a titulo de ITA; d) condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de 10 euros a títulode despesas de transporte.

O sinistrado, com o patrocínio do ilustre magistrado do Ministério Público interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões: A) Na fase conciliatória, o sinistrado e a seguradora acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida anual e global de € 4.888,24 e na transferência da responsabilidade nos termos constantes do respectivo auto; B) - Frustrou-se a tentativa de conciliação, porque a entidade seguradora responsável não se conformou com o resultado do...

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