Acórdão nº 6635/200 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(F), completamente identificado a fls. 14, foi submetido a julgamento no 1º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro, sendo condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês p. e p. pelo artº. 292º do C.Penal na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de 600$00 (48.000$00), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês.

Consta da sentença proferida que à pena de multa imposta corresponde a pena subsidiária de 53 dias de prisão.

Conforme se depreende de fls. 20 e ss., o referido (F) requereu o pagamento em prestações da quantia da multa, o que foi deferido, nada tendo sido pago pelo condenado.

Foi requerido pelo Mº.Pº. que se declarassem vencidas as prestações e se ordenasse a notificação do condenado para proceder ao pagamento imediato da totalidade do valor de multa sob a cominação do cumprimento da pena de prisão subsidiária, o que tudo foi deferido pelo respectivo juiz.

Porém, o condenado não foi notificado deste despacho, nem do que depois veio a ser proferido e que determinou a conversão da multa em 52 dias de prisão, nos termos do disposto nos artºs 49º, 1 e 80º, 1 do C.Penal, por não ter sido encontrado na morada que indicou como sendo a sua e ser desconhecido o seu paradeiro.

2 . Em despacho seguinte, após ter sido detalhado o conjunto de incidências processuais mais relevantes, o Mmº. Juiz concluiu que resultava evidente que o arguido, "com a sua actuação, mais não fez do que eximir-se dolosamente ao cumprimento da pena que lhe fora infligida, determinando se desse cumprimento ao disposto no artº.476º, a) e 335º, 1 do CPP.

2 . 1 . Em momento posterior o Mmº.Juiz lavrou novo despacho com o seguinte teor: Compulsados os autos constato agora o (F), não foi ainda notificado do despacho determinativo da conversão da pena de multa em prisão subsidiária constante a fis. 113.

O art. 476° do CPP estipula que ao condenado, que dolosamente se tenha eximido, à execução de uma pena de prisão é aplicável o disposto nos arts. 335°, 336° e 337°, todos do CPP.

Ora, atento o teor do artigo em causa conclui-se que a sua aplicabilidade se verifica quando o condenado, dolosamente, se eximir total ou parcialmente à execução da pena de prisão ou de uma medida de internamento.

Não se extrai dos autos indícios de que o arguido tenha agido com dolo, desde logo porque não foi notificado até ao presente do despacho...

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