Acórdão nº 6635/200 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SIMÕES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(F), completamente identificado a fls. 14, foi submetido a julgamento no 1º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro, sendo condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês p. e p. pelo artº. 292º do C.Penal na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de 600$00 (48.000$00), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês.
Consta da sentença proferida que à pena de multa imposta corresponde a pena subsidiária de 53 dias de prisão.
Conforme se depreende de fls. 20 e ss., o referido (F) requereu o pagamento em prestações da quantia da multa, o que foi deferido, nada tendo sido pago pelo condenado.
Foi requerido pelo Mº.Pº. que se declarassem vencidas as prestações e se ordenasse a notificação do condenado para proceder ao pagamento imediato da totalidade do valor de multa sob a cominação do cumprimento da pena de prisão subsidiária, o que tudo foi deferido pelo respectivo juiz.
Porém, o condenado não foi notificado deste despacho, nem do que depois veio a ser proferido e que determinou a conversão da multa em 52 dias de prisão, nos termos do disposto nos artºs 49º, 1 e 80º, 1 do C.Penal, por não ter sido encontrado na morada que indicou como sendo a sua e ser desconhecido o seu paradeiro.
2 . Em despacho seguinte, após ter sido detalhado o conjunto de incidências processuais mais relevantes, o Mmº. Juiz concluiu que resultava evidente que o arguido, "com a sua actuação, mais não fez do que eximir-se dolosamente ao cumprimento da pena que lhe fora infligida, determinando se desse cumprimento ao disposto no artº.476º, a) e 335º, 1 do CPP.
2 . 1 . Em momento posterior o Mmº.Juiz lavrou novo despacho com o seguinte teor: Compulsados os autos constato agora o (F), não foi ainda notificado do despacho determinativo da conversão da pena de multa em prisão subsidiária constante a fis. 113.
O art. 476° do CPP estipula que ao condenado, que dolosamente se tenha eximido, à execução de uma pena de prisão é aplicável o disposto nos arts. 335°, 336° e 337°, todos do CPP.
Ora, atento o teor do artigo em causa conclui-se que a sua aplicabilidade se verifica quando o condenado, dolosamente, se eximir total ou parcialmente à execução da pena de prisão ou de uma medida de internamento.
Não se extrai dos autos indícios de que o arguido tenha agido com dolo, desde logo porque não foi notificado até ao presente do despacho...
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