Acórdão nº 0003294 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (J) e (M) intentaram no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras contra Xamar-Empresa Construtora de Imóveis, LDA, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, na qual pedem que a Ré seja condenada a pagar, ao primeiro Autor, uma quantia de 139698100 escudos e, ao segundo Autor, uma quantia de 200827500 escudos, num total de 304525600. Para tanto alegaram, em resumo, que trabalharam por conta da Ré e sob a sua direcção e fiscalização, desde, respectivamente, 17 de Janeiro de 1970, a 14 de Janeiro de 1994. As suas categorias profissionais eram as de servente e de polidor de primeira, auferindo as retribuições mensais de 49500 escudos e de 63800, escudos à qual acresciam, em ambos os casos, 400 escudos, de refeição por dia de trabalho. O primeiro Autor era sócio do Sindicato da Construção Civil, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa e o segundo Autor era sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa. Porque a Ré, em 4 de Janeiro de 1994, estava em débito, para com ambos, das retribuições devidas pelo trabalho que lhe prestaram nos meses de Novembro e Dezembro de 1993, bem como do subsídio de Natal desse ano, os Autores rescindiram os contratos de trabalho, com justa causa e efeitos reportados a 14 de Janeiro de 1994, através de cartas registadas, com A/R, nos termos da Lei n. 17/86, de 14/6 (Lei dos Salários em atraso). Têm direito a uma indemnização de antiguidade, por essa rescisão, nas quantias de 1090100 escudos para o primeiro Autor e de 1595000 escudos para o segundo Autor. Têm também a haver da Ré as retribuições, cuja falta de pagamento fundamentou a rescisão, e ainda 5 dias de Outubro de 1993 e 14 dias do mês de Janeiro de 1994, que igualmente não foram pagos, num total de 202033 escudos para o primeiro Autor e de 278274 escudos para o segundo Autor. Nada lhes tendo sido pago a título de férias vencidas em 1 de Janeiro do ano da cessação do contrato, bem como o respectivo subsídio e ainda a retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na proporção do tempo de serviço prestado nesse ano, têm ainda a haver da Ré as quantias de 104848 escudos (o primeiro Autor) e de 135001 escudos (o segundo Autor). Os Autores requereram, na p. i., a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas. 2. Citada a Ré, apresentou esta atempadamente a sua contestação, nos termos do articulado de folhas 22 a 29 dos autos, que conclui, pedindo a sua absolvição do pedido, quanto às indemnizações por antiguidade, bem como quanto às diferenças salariais relativas ao mês de Outubro de 1993. 3. Findos os articulados, foi concedido aos Autores o benefício do apoio judiciário que haviam solicitado e o processo seguiu os seus regulares termos até à audiência de discussão e julgamento, a qual, após um adiamento, teve lugar, de forma não contínua, em duas sessões, ocorridas em 12 de Dezembro de 1994 e 13 de Fevereiro de 1995. 4. Conclusos depois os autos ao senhor Juiz, este lavrou neles a sentença de folhas 76 a 83 do processo, em que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou a Ré a pagar ao Autor (J) um montante global de 1297881 escudos e ao Autor (M) um montante também global de 1689275 escudos. Determinou-se ainda, nessa mesma decisão, que os referidos montantes seriam acrescidos de juros de mora, devidos desde a data da citação, à taxa legal de 15% e que as custas ficariam a cargo dos Autores e da Ré, na proporção do vencimento. Inconformada com a sentença, dela recorre a Ré, que termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: - Conforme resultou integralmente provado, a Ré, ora apelante, esteve totalmente impossibilitada de liquidar as remunerações em dívida, em virtude das suas dificuldades económicas e financeiras derivadas das faltas de clientes e de encomendas; - O que, aliás, é bem expresso nos documentos contabilísticos e fiscais juntos aos autos; - Que revelam a total impossibilidade de, no período em causa, liquidar as aludidas remunerações; - Nos termos do artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 372-A/75 a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador por falta de pagamento de retribuição só confere direito a indemnização se a falta proceder de culpa da entidade patronal, solução que foi mantida no artigo 35 e 36 do Decreto-Lei...

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