Acórdão nº 0002794 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (I) veio propôr no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3. Juízo) contra José Carlos de Jesus & Silva, Lda., acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, nela pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de 560000 escudos, por rescisão do contrato, uma quantia de 227085 escudos, a título de retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal, e uma importância de 45608 escudos, de juros de mora vencidos até 19 de Outubro de 1993, bem como ainda os juros vincendos até efectivo pagamento das quantias peticionadas. Alegou, no essencial, que a Ré exerce a actividade de confecção (colchas, etc.). A Autora entrou ao seu serviço, em 2 de Janeiro de 1986, mediante a celebração dum contrato de trabalho a prazo, pelo período de 6 meses, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no desempenho das funções inerentes à categoria profissional de costureira. Ultimamente auferia a retribuição mensal de 70000 escudos, acrescida de 300 escudos por dia útil, a título de subsídio de refeição. Por motivo da expropriação pelo Metropolitano de Lisboa, a Ré mudou as suas instalações fabris para a Venda do Pinheiro, perto da Malveira, 31 de Janeiro de 1993. Essa transferência do Bairro Padre Cruz, em Lisboa, para a Venda do Pinheiro, causar-lhe-ia sério prejuízo, pois que vivia ao lado da fábrica e demorava, na ida para o local de trabalho, cerca de dois minutos a pé, indo demorar cerca de 2,5 horas, em cada trajecto, para se deslocar para as novas instalações da Venda do Pinheiro, em transportes públicos. Com a agravante de a Ré não lhe pagar as despesas de transportes. Assim rescindiu o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 24, n. 2, da LCT, pelo que tem direito a receber uma indemnização de 560000 escudos. Não gozou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993, nem lhe foi paga qualquer quantia a título de férias e de subsídios de férias e de Natal. Nesse seu articulado inicial a Autora requereu ainda a concessão do benefício do apoio judiciário (dispensa total de preparos e de custas). 2. Citada a Ré, contestou esta atempadamente a acção. Em resumo, negou ter mudado as suas instalações do Bairro Padre Cruz, em Lisboa, para a Venda do Pinheiro, na Malveira e afirmou que o sucedeu foi ter sido expropriado urgentemente pelo Metropolitano de Lisboa, EP, o terreno onde tinha as suas instalações, declarado de utilidade pública. Foi, portanto, por imposição legal, que deixou de laborar na Fonte da Calçada, em Carnide. Dadas as suas dificuldades económicas, apenas lhe foi possível encontrar instalações na Venda do Pinheiro. Não houve, por isso, transferência do local de trabalho, nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, mas sim alteração substancial e duradoura das condições de trabalho, no exercício legítimo de poderes da empregadora (alínea b) do n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2). Não tendo sido a mudança das instalações um acto de vontade da Ré, não é devida à Autora a indemnização por despedimento. Esta tem apenas direito a férias, subsídio de férias e de Natal, na proporção do serviço prestado no ano da cessação do contrato. Pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3. Findos os articulados, foi concedido à Autora o benefício do apoio judiciário que solicitara e, logo de seguida, designada data para o julgamento. Procedeu-se, em 8 e 18 de Abril de 1994, à audiência de discussão e julgamento, tendo sido consignados na acta da sua...

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